TRF2 0008049-12.2010.4.02.5101 00080491220104025101
Nº CNJ : 0008049-12.2010.4.02.5101 (2010.51.01.008049-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CLAUDIA DE MORAES
SILVA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA APELADO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO:DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00080491220104025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR COM
OUTRO CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA U NIÃO
(TCU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Constituição Federal assegura a
acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja
compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "b"). Por sua vez,
a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como requisito
para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor um
limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF,
2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF, 1ª Turma,
MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no
MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte
1 trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços
sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável", valendo
ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou "como
argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou o
seu entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente no
sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho
integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO AURÉLIO, DJE
20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à Administração exercer o
controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada
de um cargo de professor com outro técnico ou científico, podendo investigar
periodicamente a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de
horários deve ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento
administrativo, no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e
da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer
um dos cargos p úblicos unicamente o fato da acumulação implicar jornada de
trabalho total superior a 60 horas semanais. 8 . Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0008049-12.2010.4.02.5101 (2010.51.01.008049-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CLAUDIA DE MORAES
SILVA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA APELADO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO:DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00080491220104025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR COM
OUTRO CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA U NIÃO
(TCU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Constituição Federal assegura a
acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja
compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "b"). Por sua vez,
a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como requisito
para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor um
limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF,
2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF, 1ª Turma,
MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no
MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte
1 trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços
sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável", valendo
ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou "como
argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou o
seu entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente no
sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho
integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO AURÉLIO, DJE
20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à Administração exercer o
controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada
de um cargo de professor com outro técnico ou científico, podendo investigar
periodicamente a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de
horários deve ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento
administrativo, no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e
da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer
um dos cargos p úblicos unicamente o fato da acumulação implicar jornada de
trabalho total superior a 60 horas semanais. 8 . Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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