TRF2 0008050-45.2016.4.02.5114 00080504520164025114
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO
DE ESPECIALIDADE . RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. - Apelação interposta por CLEBIO
PARREIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
não foi reconhecido como especial o período de 29/11/1979 a 31/12/1986, tenho
sido reconhecida a especialidade apenas do período de 01/01/87 a 02/05/1988. -
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo
Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou através da comprovação de
efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,
mediante quaisquer meios de prova. - Para o período entre a publicação da
Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997),
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição
a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97,
faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. - Contudo, para comprovação
da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário
aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. -
A simples menção em formulário padronizado - DSS 8030 - da constatação do
ruído no ambiente do trabalho não expressa certeza e precisão necessária
para a caracterização da situação, até porque os níveis do ruído devem ser
registrados através de métodos e equipamentos próprios para a medição.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO
DE ESPECIALIDADE . RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. - Apelação interposta por CLEBIO
PARREIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
não foi reconhecido como especial o período de 29/11/1979 a 31/12/1986, tenho
sido reconhecida a especialidade apenas do período de 01/01/87 a 02/05/1988. -
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo
Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou através da comprovação de
efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,
mediante quaisquer meios de prova. - Para o período entre a publicação da
Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997),
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição
a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97,
faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. - Contudo, para comprovação
da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário
aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. -
A simples menção em formulário padronizado - DSS 8030 - da constatação do
ruído no ambiente do trabalho não expressa certeza e precisão necessária
para a caracterização da situação, até porque os níveis do ruído devem ser
registrados através de métodos e equipamentos próprios para a medição.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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