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Jurisprudência


TRF2 0008050-45.2016.4.02.5114 00080504520164025114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE . RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. - Apelação interposta por CLEBIO PARREIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não foi reconhecido como especial o período de 29/11/1979 a 31/12/1986, tenho sido reconhecida a especialidade apenas do período de 01/01/87 a 02/05/1988. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. - Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. - Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. - A simples menção em formulário padronizado - DSS 8030 - da constatação do ruído no ambiente do trabalho não expressa certeza e precisão necessária para a caracterização da situação, até porque os níveis do ruído devem ser registrados através de métodos e equipamentos próprios para a medição.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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