TRF2 0008050-60.2011.4.02.5101 00080506020114025101
EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FINANCIAMENTO
PELO SFH. REVISIONAL. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR A
25.10.1996. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DOS CESSIONÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos encaminhados a este órgão
julgador pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, § 7º, II,
do CPC/73, para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a matéria
no âmbito de todos os Tribunais. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da
legitimidade ativa dos cessionários dos contratos de gaveta, nos seguintes
termos: 1. tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido
pelo FCVS, avençado até 25.10.1996 e transferido sem a interveniência da
instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e
demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos
adquiridos; 2. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura
do FCVS, celebrado até 25.10.1996, transferido sem a anuência do agente
financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000,
o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a
revisão do respectivo contrato; 3. no caso de cessão de direitos sobre
imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após
25.10.1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável
para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão
das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como
para aqueles sem referida cobertura. (STJ, Corte Especial, REsp 1.150.429,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 10.5.2013). 3. A Lei n. 10.150/2000,
que deu nova redação à Lei n. 8.004/90 (art. 3º), não prevê a transferência
automática de direito e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo
SFH sem cobertura do FCVS, o que somente ocorrerá com a anuência e a
critério da instituição financeira. Dessa forma, o fato de o contrato
ter sido celebrado anteriormente a 25.10.1996 não é condição suficiente
a habilitar a transferência da cessão e, por consequência, legitimar o
cessionário a demandar em juízo questões atinentes ao financiamento, sendo
imprescindível a concordância do agente financeiro com a transação. Nesse
sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.171.845, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJE 18.5.2012. 4. Contrato de mútuo originário firmado em 15.3.91, sem
a cobertura do FCVS, sendo, posteriormente, objeto de contrato verbal de
promessa de compra e venda, segundo consta na inicial. Contrato de cessão
de direitos não juntado aos autos. Inexistente, na hipótese, a legitimidade
ativa dos cessionários para pleitearem em juízo a revisão do contrato de
financiamento. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento firmado pelo STJ, não havendo razão para a reconsideração do
julgado. 6. Remessa dos autos à E. Vice-Presidência.
Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FINANCIAMENTO
PELO SFH. REVISIONAL. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR A
25.10.1996. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DOS CESSIONÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos encaminhados a este órgão
julgador pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, § 7º, II,
do CPC/73, para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a matéria
no âmbito de todos os Tribunais. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da
legitimidade ativa dos cessionários dos contratos de gaveta, nos seguintes
termos: 1. tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido
pelo FCVS, avençado até 25.10.1996 e transferido sem a interveniência da
instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e
demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos
adquiridos; 2. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura
do FCVS, celebrado até 25.10.1996, transferido sem a anuência do agente
financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000,
o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a
revisão do respectivo contrato; 3. no caso de cessão de direitos sobre
imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após
25.10.1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável
para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão
das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como
para aqueles sem referida cobertura. (STJ, Corte Especial, REsp 1.150.429,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 10.5.2013). 3. A Lei n. 10.150/2000,
que deu nova redação à Lei n. 8.004/90 (art. 3º), não prevê a transferência
automática de direito e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo
SFH sem cobertura do FCVS, o que somente ocorrerá com a anuência e a
critério da instituição financeira. Dessa forma, o fato de o contrato
ter sido celebrado anteriormente a 25.10.1996 não é condição suficiente
a habilitar a transferência da cessão e, por consequência, legitimar o
cessionário a demandar em juízo questões atinentes ao financiamento, sendo
imprescindível a concordância do agente financeiro com a transação. Nesse
sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.171.845, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJE 18.5.2012. 4. Contrato de mútuo originário firmado em 15.3.91, sem
a cobertura do FCVS, sendo, posteriormente, objeto de contrato verbal de
promessa de compra e venda, segundo consta na inicial. Contrato de cessão
de direitos não juntado aos autos. Inexistente, na hipótese, a legitimidade
ativa dos cessionários para pleitearem em juízo a revisão do contrato de
financiamento. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento firmado pelo STJ, não havendo razão para a reconsideração do
julgado. 6. Remessa dos autos à E. Vice-Presidência.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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