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Jurisprudência


TRF2 0008050-60.2011.4.02.5101 00080506020114025101

Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FINANCIAMENTO PELO SFH. REVISIONAL. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR A 25.10.1996. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS CESSIONÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos encaminhados a este órgão julgador pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73, para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da legitimidade ativa dos cessionários dos contratos de gaveta, nos seguintes termos: 1. tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25.10.1996 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; 2. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25.10.1996, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato; 3. no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25.10.1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. (STJ, Corte Especial, REsp 1.150.429, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 10.5.2013). 3. A Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação à Lei n. 8.004/90 (art. 3º), não prevê a transferência automática de direito e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo SFH sem cobertura do FCVS, o que somente ocorrerá com a anuência e a critério da instituição financeira. Dessa forma, o fato de o contrato ter sido celebrado anteriormente a 25.10.1996 não é condição suficiente a habilitar a transferência da cessão e, por consequência, legitimar o cessionário a demandar em juízo questões atinentes ao financiamento, sendo imprescindível a concordância do agente financeiro com a transação. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.171.845, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 18.5.2012. 4. Contrato de mútuo originário firmado em 15.3.91, sem a cobertura do FCVS, sendo, posteriormente, objeto de contrato verbal de promessa de compra e venda, segundo consta na inicial. Contrato de cessão de direitos não juntado aos autos. Inexistente, na hipótese, a legitimidade ativa dos cessionários para pleitearem em juízo a revisão do contrato de financiamento. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, não havendo razão para a reconsideração do julgado. 6. Remessa dos autos à E. Vice-Presidência.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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