TRF2 0008050-95.2015.4.02.0000 00080509520154020000
TR IBUTÁR IO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO
QUE ADOTA PARCIALMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. As Certidões
de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e de liquidez, conforme
Lei nº 6.830/80, que somente é afastada por prova inequívoca, a cargo do
Executado. 3. Cabe ao contribuinte fazer prova que ilida a presunção de
certeza e de liquidez da CDA, sendo certo que a responsabilidade na juntada
do processo administrativo fiscal é do executado, caso entenda imprescindível
à solução da controvérsia. 4. Basta uma simples leitura no voto condutor do
acórdão embargado, para ver que o v. julgado enfrentou a questão deduzida
em juízo, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, por ter o
Relator adotado parcialmente os fundamentos da decisão de Primeiro Grau. 5. É
possível concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente
nenhum vício no acórdão embargado, como exigia o art. 535, do antigo CPC
(I e II do art. 1.022 do novo CPC), mas pretende a rediscussão das questões
decididas, buscando obter em seu favor novo julgamento por este Órgão
Colegiado, o que não é admissível por esta via. 6. Os embargos de declaração
são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 7. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos 1 especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 8. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁR IO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO
QUE ADOTA PARCIALMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. As Certidões
de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e de liquidez, conforme
Lei nº 6.830/80, que somente é afastada por prova inequívoca, a cargo do
Executado. 3. Cabe ao contribuinte fazer prova que ilida a presunção de
certeza e de liquidez da CDA, sendo certo que a responsabilidade na juntada
do processo administrativo fiscal é do executado, caso entenda imprescindível
à solução da controvérsia. 4. Basta uma simples leitura no voto condutor do
acórdão embargado, para ver que o v. julgado enfrentou a questão deduzida
em juízo, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, por ter o
Relator adotado parcialmente os fundamentos da decisão de Primeiro Grau. 5. É
possível concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente
nenhum vício no acórdão embargado, como exigia o art. 535, do antigo CPC
(I e II do art. 1.022 do novo CPC), mas pretende a rediscussão das questões
decididas, buscando obter em seu favor novo julgamento por este Órgão
Colegiado, o que não é admissível por esta via. 6. Os embargos de declaração
são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 7. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos 1 especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 8. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão