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Jurisprudência


TRF2 0008050-95.2015.4.02.0000 00080509520154020000

Ementa
TR IBUTÁR IO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA PARCIALMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e de liquidez, conforme Lei nº 6.830/80, que somente é afastada por prova inequívoca, a cargo do Executado. 3. Cabe ao contribuinte fazer prova que ilida a presunção de certeza e de liquidez da CDA, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal é do executado, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia. 4. Basta uma simples leitura no voto condutor do acórdão embargado, para ver que o v. julgado enfrentou a questão deduzida em juízo, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, por ter o Relator adotado parcialmente os fundamentos da decisão de Primeiro Grau. 5. É possível concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC), mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por esta via. 6. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 7. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos 1 especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 8. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 9. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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