TRF2 0008052-25.2014.4.02.5101 00080522520144025101
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. FATO PROCESSUAL IMPEDITIVO LATO
SENSU. PRESERVAÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POSTERIOR. -
Nos termos do art. 6º, § 3º, da LINDB, e dos arts. 301, §§ 1º, 2º e 3º, e 467,
do CPC, configura-se a coisa julgada material, como fato processual stricto
sensu impeditivo, quando, diante de duas ações essencialmente idênticas entre
si — ou seja, envolvendo as mesmas partes da demanda nas mesmas posições
jurídicas, através das quais se deduz o mesmo pedido, fundado na mesma causa
de pedir remota e próxima —, constata-se que a mesma questão meritória
já fora definitivamente resolvida, tornando-se impossível qualquer espécie
de impugnação contra a respectiva decisão, o que implica a preservação do
processo anterior — e, por conseguinte, da própria res judicata, em
respeito ao princípio da estabilidade das situações jurídicas, positivado
no art. 6º, caput, da LINDB, e no art. 5º, caput, XXXV, da CRFB —
e a conseqüente extinção do processo posterior, sem resolução de mérito,
na forma do art. 267, caput, V, do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. FATO PROCESSUAL IMPEDITIVO LATO
SENSU. PRESERVAÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POSTERIOR. -
Nos termos do art. 6º, § 3º, da LINDB, e dos arts. 301, §§ 1º, 2º e 3º, e 467,
do CPC, configura-se a coisa julgada material, como fato processual stricto
sensu impeditivo, quando, diante de duas ações essencialmente idênticas entre
si — ou seja, envolvendo as mesmas partes da demanda nas mesmas posições
jurídicas, através das quais se deduz o mesmo pedido, fundado na mesma causa
de pedir remota e próxima —, constata-se que a mesma questão meritória
já fora definitivamente resolvida, tornando-se impossível qualquer espécie
de impugnação contra a respectiva decisão, o que implica a preservação do
processo anterior — e, por conseguinte, da própria res judicata, em
respeito ao princípio da estabilidade das situações jurídicas, positivado
no art. 6º, caput, da LINDB, e no art. 5º, caput, XXXV, da CRFB —
e a conseqüente extinção do processo posterior, sem resolução de mérito,
na forma do art. 267, caput, V, do CPC. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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