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Jurisprudência


TRF2 0008052-25.2014.4.02.5101 00080522520144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. FATO PROCESSUAL IMPEDITIVO LATO SENSU. PRESERVAÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POSTERIOR. - Nos termos do art. 6º, § 3º, da LINDB, e dos arts. 301, §§ 1º, 2º e 3º, e 467, do CPC, configura-se a coisa julgada material, como fato processual stricto sensu impeditivo, quando, diante de duas ações essencialmente idênticas entre si — ou seja, envolvendo as mesmas partes da demanda nas mesmas posições jurídicas, através das quais se deduz o mesmo pedido, fundado na mesma causa de pedir remota e próxima —, constata-se que a mesma questão meritória já fora definitivamente resolvida, tornando-se impossível qualquer espécie de impugnação contra a respectiva decisão, o que implica a preservação do processo anterior — e, por conseguinte, da própria res judicata, em respeito ao princípio da estabilidade das situações jurídicas, positivado no art. 6º, caput, da LINDB, e no art. 5º, caput, XXXV, da CRFB — e a conseqüente extinção do processo posterior, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, caput, V, do CPC. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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