TRF2 0008054-26.2013.4.02.5102 00080542620134025102
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 171, § 3º, DO CP - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA
- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO -
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - APELAÇÃO DO PARQUET DESPROVIDA I- Apelação
do Parquet, em face de Sentença absolutória, a teor do art. 386, VII, do CPP,
alegando que não cabe a desclassificação do crime de estelionato previdenciário
para o de inserção de dados falsos; e, que restou devidamente comprovado
nos autos o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 171 §3º do CP. II-
Ora, comungo do entendimento do juiz a quo que afirmou que "conquanto a ré
tenha assinado a procuração de fls. 46, não há nenhuma fraude nisso; ao lado
disso, a falsa declaração de fls. 50, da qual se valeu o MPF para oferecer
a denúncia em face da acusada, não foi assinada por ela". Ademais, a acusada
"acreditava ter direito ao benefício assistencial em questão, uma vez que sua
procuradora teria lhe garantido que, em razão de receber uma aposentadoria
"insuficiente para cobrir seus gastos" (cerca de R$ 800,00), e mesmo sendo
aposentada, a acusada fazia jus a esse benefício." III- Assim, considerando
que é uma pessoa humilde, com pouca instrução (auxiliar de laboratório),
sem conhecimento dos requisitos necessários à concessão de cada benefício
previdenciário e, principalmente, considerando o fato de não ter sido a ré
quem assinou as declarações falsas de fls. 50 dos presentes autos, entendo que
não há provas suficientes para condenar a ré pela prática do crime narrado na
denúncia. IV- Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovida para manter
a sentença absolutória.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 171, § 3º, DO CP - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA
- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO -
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - APELAÇÃO DO PARQUET DESPROVIDA I- Apelação
do Parquet, em face de Sentença absolutória, a teor do art. 386, VII, do CPP,
alegando que não cabe a desclassificação do crime de estelionato previdenciário
para o de inserção de dados falsos; e, que restou devidamente comprovado
nos autos o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 171 §3º do CP. II-
Ora, comungo do entendimento do juiz a quo que afirmou que "conquanto a ré
tenha assinado a procuração de fls. 46, não há nenhuma fraude nisso; ao lado
disso, a falsa declaração de fls. 50, da qual se valeu o MPF para oferecer
a denúncia em face da acusada, não foi assinada por ela". Ademais, a acusada
"acreditava ter direito ao benefício assistencial em questão, uma vez que sua
procuradora teria lhe garantido que, em razão de receber uma aposentadoria
"insuficiente para cobrir seus gastos" (cerca de R$ 800,00), e mesmo sendo
aposentada, a acusada fazia jus a esse benefício." III- Assim, considerando
que é uma pessoa humilde, com pouca instrução (auxiliar de laboratório),
sem conhecimento dos requisitos necessários à concessão de cada benefício
previdenciário e, principalmente, considerando o fato de não ter sido a ré
quem assinou as declarações falsas de fls. 50 dos presentes autos, entendo que
não há provas suficientes para condenar a ré pela prática do crime narrado na
denúncia. IV- Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovida para manter
a sentença absolutória.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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