TRF2 0008054-50.2006.4.02.0000 00080545020064020000
EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PARADIGMA QUE TRATA DE MATÉRIA
DIVERSA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7, STJ. I
- Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão de fls. 225/226,
que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte Agravante nos
termos do então vigente art. 543-C, §7º, inciso I do Código de Processo Civil
de 1973. II - O compulsar dos autos revela que a Decisão de fls. 97/101,
proferida em sede de Agravo de Instrumento e confirmada no julgamento do
Agravo interposto nos termos do art. 557, §1º do CPC/1973, entendeu que o uso
da exceção de pré-executividade "pressupõe que a matéria alegada seja evidente
mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória,
que somente seria cabível em sede embargos à execução, após seguro o Juízo"
(fl. 98). Sob este argumento, foi dado provimento ao referido recurso, restando
consignado, que "a comprovação de que os sócios não cometeram infração de
lei é matéria complexa e impossível de demonstrar-se de plano, impondo-se,
portanto, a manutenção dos sócios no polo passivo da ação executiva,
vindo estes a oferecer defesa em eventuais embargos à execução, por meio
dos quais oportunizar-se-á a dilação probatória" (fl. 101), sendo esta a
Decisão em face da qual se insurgiu a parte ora recorrente. III - O REsp nº
1.110.925/SP trata, de fato, de matéria diversa da que se ora analisa, razão
pela qual não se presta a orientar a decisão do presente Recurso Especial. IV
- Acerca do tema aqui versado, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a análise das razões que levam o julgador
a entender pela inadequação da exceção de pré-executividade demanda o reexame
do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V -
Agravo Interno provido para reconhecer a inaplicabilidade, ao caso, do REsp
nº 1.110.925/SP, e inadmitir o recurso, com fundamento no enunciado nº 7 da
Súmula de Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PARADIGMA QUE TRATA DE MATÉRIA
DIVERSA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7, STJ. I
- Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão de fls. 225/226,
que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte Agravante nos
termos do então vigente art. 543-C, §7º, inciso I do Código de Processo Civil
de 1973. II - O compulsar dos autos revela que a Decisão de fls. 97/101,
proferida em sede de Agravo de Instrumento e confirmada no julgamento do
Agravo interposto nos termos do art. 557, §1º do CPC/1973, entendeu que o uso
da exceção de pré-executividade "pressupõe que a matéria alegada seja evidente
mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória,
que somente seria cabível em sede embargos à execução, após seguro o Juízo"
(fl. 98). Sob este argumento, foi dado provimento ao referido recurso, restando
consignado, que "a comprovação de que os sócios não cometeram infração de
lei é matéria complexa e impossível de demonstrar-se de plano, impondo-se,
portanto, a manutenção dos sócios no polo passivo da ação executiva,
vindo estes a oferecer defesa em eventuais embargos à execução, por meio
dos quais oportunizar-se-á a dilação probatória" (fl. 101), sendo esta a
Decisão em face da qual se insurgiu a parte ora recorrente. III - O REsp nº
1.110.925/SP trata, de fato, de matéria diversa da que se ora analisa, razão
pela qual não se presta a orientar a decisão do presente Recurso Especial. IV
- Acerca do tema aqui versado, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a análise das razões que levam o julgador
a entender pela inadequação da exceção de pré-executividade demanda o reexame
do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V -
Agravo Interno provido para reconhecer a inaplicabilidade, ao caso, do REsp
nº 1.110.925/SP, e inadmitir o recurso, com fundamento no enunciado nº 7 da
Súmula de Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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