TRF2 0008056-05.2015.4.02.0000 00080560520154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de
Instrumento, no qual a Agravante se insurge contra decisão que determinou
a suspensão do curso processual de ação individual, tendo em vista a
existência de prejudicialidade externa entre a Ação Originária e a Ação Civil
Pública. 2. A Ação Civil Pública versa sobre a falta de transparência do DNIT e
do Município de Barra Mansa na condução da obra do pátio de manobras férreas do
Município e objetiva que a população e os moradores diretamente afetados sejam
devidamente informados sobre os rumos e as consequências do empreendimento
no que tange aos seus imóveis, assegurando que haja regularização fundiária e
que esta se dê com observância do direito à moradia e com a devida informação
das famílias afetadas. 3. A ação individual originária tem como objeto a
demolição e reintegração da Agravante na posse do imóvel localizado dentro
do perímetro afetado pela ampliação do pátio ferroviário de Barra Mansa,
ocupado pela Agravada. 4. Mostra-se razoável a suspensão da ação individual,
tendo em vista que, o resultado da ação Civil Pública poderá repercutir
diretamente na ação individual em que a Agravante busca a retirada dos
ocupantes do imóvel, inclusive, com pedido de imissão provisória na posse,
para execução das obras do Pátio Ferroviário de Barra Mansa. 5. Evidente a
prejudicialidade externa, não sendo prudente determinar que prossiga a ação
originária, que pode culminar, inclusive, na demolição do imóvel da Agravada,
antes do julgamento da Ação Civil Pública. 6. Recurso Desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de
Instrumento, no qual a Agravante se insurge contra decisão que determinou
a suspensão do curso processual de ação individual, tendo em vista a
existência de prejudicialidade externa entre a Ação Originária e a Ação Civil
Pública. 2. A Ação Civil Pública versa sobre a falta de transparência do DNIT e
do Município de Barra Mansa na condução da obra do pátio de manobras férreas do
Município e objetiva que a população e os moradores diretamente afetados sejam
devidamente informados sobre os rumos e as consequências do empreendimento
no que tange aos seus imóveis, assegurando que haja regularização fundiária e
que esta se dê com observância do direito à moradia e com a devida informação
das famílias afetadas. 3. A ação individual originária tem como objeto a
demolição e reintegração da Agravante na posse do imóvel localizado dentro
do perímetro afetado pela ampliação do pátio ferroviário de Barra Mansa,
ocupado pela Agravada. 4. Mostra-se razoável a suspensão da ação individual,
tendo em vista que, o resultado da ação Civil Pública poderá repercutir
diretamente na ação individual em que a Agravante busca a retirada dos
ocupantes do imóvel, inclusive, com pedido de imissão provisória na posse,
para execução das obras do Pátio Ferroviário de Barra Mansa. 5. Evidente a
prejudicialidade externa, não sendo prudente determinar que prossiga a ação
originária, que pode culminar, inclusive, na demolição do imóvel da Agravada,
antes do julgamento da Ação Civil Pública. 6. Recurso Desprovido.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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