TRF2 0008056-68.2016.4.02.0000 00080566820164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pela UNIAO FEDERAL, às fls. 140/144, em face do acórdão de
fl. 132, o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto
por ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA. 2. Em suas razões, a parte embargante
requer que "os fundamentos que animaram as contrarrazões de fls. 83/91,
acima reproduzidos, sejam apreciados por Vossas Excelências, haja vista que
sobre eles, data máxima vênia, omitiu-se o respeitável acórdão de fl. 132,
ora embargado.". 3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim,
o erro material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF,
Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Verifico que a parte embargante, a pretexto de
sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma
do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 6. Frise-se,
ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora
Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 7. Ressalto que o NCPC, Lei
nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial
segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente
ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo
embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8. Recurso
desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pela UNIAO FEDERAL, às fls. 140/144, em face do acórdão de
fl. 132, o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto
por ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA. 2. Em suas razões, a parte embargante
requer que "os fundamentos que animaram as contrarrazões de fls. 83/91,
acima reproduzidos, sejam apreciados por Vossas Excelências, haja vista que
sobre eles, data máxima vênia, omitiu-se o respeitável acórdão de fl. 132,
ora embargado.". 3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim,
o erro material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF,
Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Verifico que a parte embargante, a pretexto de
sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma
do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 6. Frise-se,
ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora
Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 7. Ressalto que o NCPC, Lei
nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial
segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente
ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo
embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8. Recurso
desprovido. 1
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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