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Jurisprudência


TRF2 0008057-86.2010.4.02.5101 00080578620104025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA JUNIOR. INCA. EDITAL EXPRESSO AO INDICAR O CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E ELIMINATÓRIO DA PROVA DISSERTATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE E XIGÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As Autoras/Apelantes não obtiveram a pontuação mínima necessária para aprovação na prova discursiva do concurso realizado para o cargo de "Tecnologista Júnior - área: Medicina - especialidade: Anestesiologista", descrito no edital 59/2009 do Ministério da Saúde, t endo, desta forma, sido eliminadas com base no item 10.2.4 do edital. 2. Não há que se falar em margem para interpretação dúbia, quanto a etapa do "exame de habilidade e conhecimento" e da "prova discursiva" ser ou não eliminatória, porquanto o edital do concurso é claro ao indicar, em mais de um item (ex.: 1.2 e 6.1), que se tratam de etapas classificatórias e eliminatórias. 3. Ausência de demonstração de que na prova discursiva aplicada para os candidatos ao cargo de "Tecnologista Júnior - área: medicina - especialidade anestesiologista" constou uma questão cuja matéria não estava no conteúdo programático do edital. As Autoras limitaram- se a afirmar de forma genérica e, sequer indicaram a questão da prova discursiva que estão impugnando no presente feito. 4. A regra processual civil dispõe que o ônus da prova cabe ao Autor, que deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), o que não restou evidenciado nos autos. 5. Compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, o que não se vislumbra no processo em apreço, não podendo, assim, substituir-se à Administração Pública. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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