TRF2 0008057-86.2010.4.02.5101 00080578620104025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA
JUNIOR. INCA. EDITAL EXPRESSO AO INDICAR O CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E
ELIMINATÓRIO DA PROVA DISSERTATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE E XIGÊNCIA DE
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As Autoras/Apelantes
não obtiveram a pontuação mínima necessária para aprovação na prova discursiva
do concurso realizado para o cargo de "Tecnologista Júnior - área: Medicina -
especialidade: Anestesiologista", descrito no edital 59/2009 do Ministério
da Saúde, t endo, desta forma, sido eliminadas com base no item 10.2.4 do
edital. 2. Não há que se falar em margem para interpretação dúbia, quanto
a etapa do "exame de habilidade e conhecimento" e da "prova discursiva" ser
ou não eliminatória, porquanto o edital do concurso é claro ao indicar, em
mais de um item (ex.: 1.2 e 6.1), que se tratam de etapas classificatórias
e eliminatórias. 3. Ausência de demonstração de que na prova discursiva
aplicada para os candidatos ao cargo de "Tecnologista Júnior - área: medicina -
especialidade anestesiologista" constou uma questão cuja matéria não estava
no conteúdo programático do edital. As Autoras limitaram- se a afirmar de
forma genérica e, sequer indicaram a questão da prova discursiva que estão
impugnando no presente feito. 4. A regra processual civil dispõe que o ônus da
prova cabe ao Autor, que deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito
(art. 333, I, CPC), o que não restou evidenciado nos autos. 5. Compete ao
Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade,
o que não se vislumbra no processo em apreço, não podendo, assim, substituir-se
à Administração Pública. 6. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA
JUNIOR. INCA. EDITAL EXPRESSO AO INDICAR O CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E
ELIMINATÓRIO DA PROVA DISSERTATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE E XIGÊNCIA DE
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As Autoras/Apelantes
não obtiveram a pontuação mínima necessária para aprovação na prova discursiva
do concurso realizado para o cargo de "Tecnologista Júnior - área: Medicina -
especialidade: Anestesiologista", descrito no edital 59/2009 do Ministério
da Saúde, t endo, desta forma, sido eliminadas com base no item 10.2.4 do
edital. 2. Não há que se falar em margem para interpretação dúbia, quanto
a etapa do "exame de habilidade e conhecimento" e da "prova discursiva" ser
ou não eliminatória, porquanto o edital do concurso é claro ao indicar, em
mais de um item (ex.: 1.2 e 6.1), que se tratam de etapas classificatórias
e eliminatórias. 3. Ausência de demonstração de que na prova discursiva
aplicada para os candidatos ao cargo de "Tecnologista Júnior - área: medicina -
especialidade anestesiologista" constou uma questão cuja matéria não estava
no conteúdo programático do edital. As Autoras limitaram- se a afirmar de
forma genérica e, sequer indicaram a questão da prova discursiva que estão
impugnando no presente feito. 4. A regra processual civil dispõe que o ônus da
prova cabe ao Autor, que deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito
(art. 333, I, CPC), o que não restou evidenciado nos autos. 5. Compete ao
Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade,
o que não se vislumbra no processo em apreço, não podendo, assim, substituir-se
à Administração Pública. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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