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Jurisprudência


TRF2 0008059-57.2015.4.02.0000 00080595720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MESMA MATÉRIA DE DIREITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DNIT, a fim de reformar decisão, proferida pelo Juízo da 01ª VF de Volta Redonda/RJ, nos autos de Ação Demolitória c/c Reintegração de Posse, que determinou a suspensão do processo até ulterior decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 0056338-88.2015.4.02.5104), distribuída à 3ª VF de Volta Redonda/RJ, por entender que o objeto da ACP interfere diretamente na demanda de cunho individual, com evidente conexão e prejudicialidade entre os feitos, a fim de evitar eventual prolação de decisões conflitantes. 2- A jurisprudência do Col. STJ, em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73), consolidou orientação segundo a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." (RESP 1.110.549/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 14/12/2009). 3- Impõe-se a suspensão da presente ação individual (Ação Demolitória c/c Reintegração de Posse), na forma do art. 265, IV, "a", do CPC/73, ajuizada pelo DNIT - em que se objetiva a retirada de pessoas que residem em imóveis que se situam em áreas onde se exige o aumento de faixa de domínio para fins de conclusão das obras de adequação do Pátio Ferroviário no perímetro urbano do Município de Barra Mansa/RJ, bem como a demolição das construções nelas realizadas -, na medida em que o Ministério Público Federal ajuíza superveniente Ação Civil Pública envolvendo a mesma matéria de direito - em que se busca a construção de uma solução coletiva que permita o reassentamento das famílias em razão das obras de ampliação do pátio de manobras ferroviário -, para se aguardar o desfecho da ação coletiva ante o nítido caráter prejudicial e de conexidade entre os feitos, a fim de evitar eventual prolação de decisões conflitantes. 4- Conforme bem abalizado pelo MP Federal nos autos da ação originária: "(...) Considerando a propositura de ação civil pública, os pontos e os pedidos colocados, verifica-se a existência de uma questão prejudicial homogênea apta a assegurar a suspensão das demandas individuais 1 que tramitam por esse juízo, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil (art. 313, IV, a, do novo CPC). As questões prejudiciais são pontos controvertidos de fato ou de direito que devem ser apreciados em momento anterior a uma outra questão, por influenciarem em seu julgamento. No caso em exame, a ação civil pública traz questões que certamente poderão alterar os rumos das demandas individuais propostas pelo DNIT, notadamente por conta dos pedidos relacionados à construção de alternativas para a solução do impasse criado e da efetiva instalação de um fórum de conciliação que não faça pairar sobre a cabeça dos moradores a possibilidade de demolição de suas casas. Diante disso, e tendo em vista o enfoque coletivo da ação civil pública, cuja solução tende a ser aplicável a todos, mediante um objeto mais amplo que permita melhor exercício do contraditório e da ampla defesa, e a fim de evitar que o deslinde da demanda que tramita perante esse juízo torne irreversível os provimentos nesta eventualmente concedidos, o MPF manifesta-se pela suspensão do processo, de modo a aguardar a decisão a ser proferida na Ação Civil Pública que tramita perante a 3ª Vara Federal de Volta Redonda. (...)". 5- É indubitável que as decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, inciso IX, da CF/88), de modo a garantir o seu controle e eventual impugnação pelas partes. In casu, a decisão do Magistrado não constitui ofensa à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais, vez que restou suficientemente demonstrado suas razões, ainda que sucintas, para determinar a suspensão do processo originário, não se vislumbrando qualquer dificuldade de entendimento da motivação apresentada. 6- Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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