TRF2 0008059-57.2015.4.02.0000 00080595720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MESMA MATÉRIA DE DIREITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO E
PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto pelo DNIT, a fim de reformar decisão, proferida
pelo Juízo da 01ª VF de Volta Redonda/RJ, nos autos de Ação Demolitória c/c
Reintegração de Posse, que determinou a suspensão do processo até ulterior
decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 0056338-88.2015.4.02.5104),
distribuída à 3ª VF de Volta Redonda/RJ, por entender que o objeto da ACP
interfere diretamente na demanda de cunho individual, com evidente conexão
e prejudicialidade entre os feitos, a fim de evitar eventual prolação
de decisões conflitantes. 2- A jurisprudência do Col. STJ, em sede de
Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73), consolidou orientação segundo
a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento
da ação coletiva." (RESP 1.110.549/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJE 14/12/2009). 3- Impõe-se a suspensão da presente ação individual (Ação
Demolitória c/c Reintegração de Posse), na forma do art. 265, IV, "a", do
CPC/73, ajuizada pelo DNIT - em que se objetiva a retirada de pessoas que
residem em imóveis que se situam em áreas onde se exige o aumento de faixa de
domínio para fins de conclusão das obras de adequação do Pátio Ferroviário
no perímetro urbano do Município de Barra Mansa/RJ, bem como a demolição
das construções nelas realizadas -, na medida em que o Ministério Público
Federal ajuíza superveniente Ação Civil Pública envolvendo a mesma matéria de
direito - em que se busca a construção de uma solução coletiva que permita
o reassentamento das famílias em razão das obras de ampliação do pátio de
manobras ferroviário -, para se aguardar o desfecho da ação coletiva ante o
nítido caráter prejudicial e de conexidade entre os feitos, a fim de evitar
eventual prolação de decisões conflitantes. 4- Conforme bem abalizado pelo MP
Federal nos autos da ação originária: "(...) Considerando a propositura de ação
civil pública, os pontos e os pedidos colocados, verifica-se a existência de
uma questão prejudicial homogênea apta a assegurar a suspensão das demandas
individuais 1 que tramitam por esse juízo, nos termos do art. 265, IV, a,
do Código de Processo Civil (art. 313, IV, a, do novo CPC). As questões
prejudiciais são pontos controvertidos de fato ou de direito que devem ser
apreciados em momento anterior a uma outra questão, por influenciarem em
seu julgamento. No caso em exame, a ação civil pública traz questões que
certamente poderão alterar os rumos das demandas individuais propostas
pelo DNIT, notadamente por conta dos pedidos relacionados à construção de
alternativas para a solução do impasse criado e da efetiva instalação de
um fórum de conciliação que não faça pairar sobre a cabeça dos moradores a
possibilidade de demolição de suas casas. Diante disso, e tendo em vista o
enfoque coletivo da ação civil pública, cuja solução tende a ser aplicável
a todos, mediante um objeto mais amplo que permita melhor exercício do
contraditório e da ampla defesa, e a fim de evitar que o deslinde da demanda
que tramita perante esse juízo torne irreversível os provimentos nesta
eventualmente concedidos, o MPF manifesta-se pela suspensão do processo, de
modo a aguardar a decisão a ser proferida na Ação Civil Pública que tramita
perante a 3ª Vara Federal de Volta Redonda. (...)". 5- É indubitável que as
decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, inciso IX, da CF/88),
de modo a garantir o seu controle e eventual impugnação pelas partes. In
casu, a decisão do Magistrado não constitui ofensa à garantia constitucional
da fundamentação das decisões judiciais, vez que restou suficientemente
demonstrado suas razões, ainda que sucintas, para determinar a suspensão do
processo originário, não se vislumbrando qualquer dificuldade de entendimento
da motivação apresentada. 6- Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MESMA MATÉRIA DE DIREITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO E
PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto pelo DNIT, a fim de reformar decisão, proferida
pelo Juízo da 01ª VF de Volta Redonda/RJ, nos autos de Ação Demolitória c/c
Reintegração de Posse, que determinou a suspensão do processo até ulterior
decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 0056338-88.2015.4.02.5104),
distribuída à 3ª VF de Volta Redonda/RJ, por entender que o objeto da ACP
interfere diretamente na demanda de cunho individual, com evidente conexão
e prejudicialidade entre os feitos, a fim de evitar eventual prolação
de decisões conflitantes. 2- A jurisprudência do Col. STJ, em sede de
Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73), consolidou orientação segundo
a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento
da ação coletiva." (RESP 1.110.549/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJE 14/12/2009). 3- Impõe-se a suspensão da presente ação individual (Ação
Demolitória c/c Reintegração de Posse), na forma do art. 265, IV, "a", do
CPC/73, ajuizada pelo DNIT - em que se objetiva a retirada de pessoas que
residem em imóveis que se situam em áreas onde se exige o aumento de faixa de
domínio para fins de conclusão das obras de adequação do Pátio Ferroviário
no perímetro urbano do Município de Barra Mansa/RJ, bem como a demolição
das construções nelas realizadas -, na medida em que o Ministério Público
Federal ajuíza superveniente Ação Civil Pública envolvendo a mesma matéria de
direito - em que se busca a construção de uma solução coletiva que permita
o reassentamento das famílias em razão das obras de ampliação do pátio de
manobras ferroviário -, para se aguardar o desfecho da ação coletiva ante o
nítido caráter prejudicial e de conexidade entre os feitos, a fim de evitar
eventual prolação de decisões conflitantes. 4- Conforme bem abalizado pelo MP
Federal nos autos da ação originária: "(...) Considerando a propositura de ação
civil pública, os pontos e os pedidos colocados, verifica-se a existência de
uma questão prejudicial homogênea apta a assegurar a suspensão das demandas
individuais 1 que tramitam por esse juízo, nos termos do art. 265, IV, a,
do Código de Processo Civil (art. 313, IV, a, do novo CPC). As questões
prejudiciais são pontos controvertidos de fato ou de direito que devem ser
apreciados em momento anterior a uma outra questão, por influenciarem em
seu julgamento. No caso em exame, a ação civil pública traz questões que
certamente poderão alterar os rumos das demandas individuais propostas
pelo DNIT, notadamente por conta dos pedidos relacionados à construção de
alternativas para a solução do impasse criado e da efetiva instalação de
um fórum de conciliação que não faça pairar sobre a cabeça dos moradores a
possibilidade de demolição de suas casas. Diante disso, e tendo em vista o
enfoque coletivo da ação civil pública, cuja solução tende a ser aplicável
a todos, mediante um objeto mais amplo que permita melhor exercício do
contraditório e da ampla defesa, e a fim de evitar que o deslinde da demanda
que tramita perante esse juízo torne irreversível os provimentos nesta
eventualmente concedidos, o MPF manifesta-se pela suspensão do processo, de
modo a aguardar a decisão a ser proferida na Ação Civil Pública que tramita
perante a 3ª Vara Federal de Volta Redonda. (...)". 5- É indubitável que as
decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, inciso IX, da CF/88),
de modo a garantir o seu controle e eventual impugnação pelas partes. In
casu, a decisão do Magistrado não constitui ofensa à garantia constitucional
da fundamentação das decisões judiciais, vez que restou suficientemente
demonstrado suas razões, ainda que sucintas, para determinar a suspensão do
processo originário, não se vislumbrando qualquer dificuldade de entendimento
da motivação apresentada. 6- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão