TRF2 0008067-34.2015.4.02.0000 00080673420154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1- Trata-se de
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal
de Campos - RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Itaocara no Estado do Rio de Janeiro. 2- Compulsando os autos observa-se
que se trata de execução fiscal ajuizada em 1983 perante a Vara Única da
Comarca de Itaocara - RJ. O juízo em questão declinou da competência para
a Justiça Federal, a qual suscitou o presente conflito alegando disposição
legal que se trata de caso de incompetência relativa, portanto, não poderia
ser declarada de ofício. 3- A Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial
da União em 14 de novembro de 2014, trouxe o fim da competência delegada da
Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela
União, suas autarquias e fundações públicas, porquanto revogou o inciso I
do art. 15 da Lei n. 5.010/66, que previa a competência da Justiça Estadual
para estas causas. 4- A referida inovação legislativa tem aplicação imediata
apenas para as ações ajuizadas após a sua publicação. As execuções fiscais
antes de 14 de novembro de 2014 permanecerão no foro estadual, não só em
face de disposição expressa no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, mas também
em decorrência do princípio do juiz natural e do princípio da perpetuatio
jurisdicionis. 5 - Conflito deferido para declarar competente o Juízo da
Vara única da Comarca de Itaocara - RJ (SUSCITADO).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1- Trata-se de
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal
de Campos - RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Itaocara no Estado do Rio de Janeiro. 2- Compulsando os autos observa-se
que se trata de execução fiscal ajuizada em 1983 perante a Vara Única da
Comarca de Itaocara - RJ. O juízo em questão declinou da competência para
a Justiça Federal, a qual suscitou o presente conflito alegando disposição
legal que se trata de caso de incompetência relativa, portanto, não poderia
ser declarada de ofício. 3- A Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial
da União em 14 de novembro de 2014, trouxe o fim da competência delegada da
Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela
União, suas autarquias e fundações públicas, porquanto revogou o inciso I
do art. 15 da Lei n. 5.010/66, que previa a competência da Justiça Estadual
para estas causas. 4- A referida inovação legislativa tem aplicação imediata
apenas para as ações ajuizadas após a sua publicação. As execuções fiscais
antes de 14 de novembro de 2014 permanecerão no foro estadual, não só em
face de disposição expressa no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, mas também
em decorrência do princípio do juiz natural e do princípio da perpetuatio
jurisdicionis. 5 - Conflito deferido para declarar competente o Juízo da
Vara única da Comarca de Itaocara - RJ (SUSCITADO).
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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