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Jurisprudência


TRF2 0008067-97.2016.4.02.0000 00080679720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTIGOS 300 E 311 DO NCPC. REQUISITOS. RISCO DE PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de concessão de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera pars para que seja assegurada a correção da data de retroação dos efeitos da progressão funcional constante na Portaria nº 517/2016 da UFES, de 23 de novembro de 2015 para 27 de março de 2014, mantendo-se esta como a data de reinício da progressão subsequente. 2. A tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 e 311 do Novo Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso em tela, o magistrado, ao analisar os requisitos para concessão da tutela almejada entendeu não haver risco de perigo de dano a justificar a supressão do contraditório em face da apreciação do pedido de tutela nessa fase processual. 4. O pedido de alteração de data para efeitos de contagem de tempo para progressão funcional, mormente sem que tenha se estabelecido o contraditório, não contém elementos que evidenciem risco de perigo de dano a ensejar a concessão da medida pleiteada. 5. A decisão interlocutória combatida não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, a justificar a sua revisão pela instância recursal, de modo que deve ser prestigiada, e por conseguinte não acolhido o pleito recursal. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 1

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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