TRF2 0008067-97.2016.4.02.0000 00080679720164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTIGOS 300
E 311 DO NCPC. REQUISITOS. RISCO DE PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu requerimento de concessão de tutela provisória de
urgência antecipada inaudita altera pars para que seja assegurada a correção da
data de retroação dos efeitos da progressão funcional constante na Portaria
nº 517/2016 da UFES, de 23 de novembro de 2015 para 27 de março de 2014,
mantendo-se esta como a data de reinício da progressão subsequente. 2. A
tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 e 311 do Novo Código de
Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. 3. No caso em tela, o magistrado, ao analisar os requisitos para
concessão da tutela almejada entendeu não haver risco de perigo de dano a
justificar a supressão do contraditório em face da apreciação do pedido de
tutela nessa fase processual. 4. O pedido de alteração de data para efeitos
de contagem de tempo para progressão funcional, mormente sem que tenha se
estabelecido o contraditório, não contém elementos que evidenciem risco
de perigo de dano a ensejar a concessão da medida pleiteada. 5. A decisão
interlocutória combatida não pode ser caracterizada como teratológica,
irrazoável, ilegal ou abusiva, a justificar a sua revisão pela instância
recursal, de modo que deve ser prestigiada, e por conseguinte não acolhido
o pleito recursal. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTIGOS 300
E 311 DO NCPC. REQUISITOS. RISCO DE PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu requerimento de concessão de tutela provisória de
urgência antecipada inaudita altera pars para que seja assegurada a correção da
data de retroação dos efeitos da progressão funcional constante na Portaria
nº 517/2016 da UFES, de 23 de novembro de 2015 para 27 de março de 2014,
mantendo-se esta como a data de reinício da progressão subsequente. 2. A
tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 e 311 do Novo Código de
Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. 3. No caso em tela, o magistrado, ao analisar os requisitos para
concessão da tutela almejada entendeu não haver risco de perigo de dano a
justificar a supressão do contraditório em face da apreciação do pedido de
tutela nessa fase processual. 4. O pedido de alteração de data para efeitos
de contagem de tempo para progressão funcional, mormente sem que tenha se
estabelecido o contraditório, não contém elementos que evidenciem risco
de perigo de dano a ensejar a concessão da medida pleiteada. 5. A decisão
interlocutória combatida não pode ser caracterizada como teratológica,
irrazoável, ilegal ou abusiva, a justificar a sua revisão pela instância
recursal, de modo que deve ser prestigiada, e por conseguinte não acolhido
o pleito recursal. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 1
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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