TRF2 0008071-81.2014.4.02.9999 00080718120144029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO
PERICIAL - TERMO INICIAL - JUNTADA AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA - LEI 3.350/99, ART. 10 -
APLICABILIDADE - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - DADO PARCIAL PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é regido pelo art. 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por
invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e seguintes da mesma Lei. 2 - Da
leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios
ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os
requisitos mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade
de segurado. 3 - Conforme se extrai do laudo médico do perito do Juízo, o
autor é portador de Síndrome Demencial, doença incompatível com o exercício
da profissão de taxista, exercida pelo autor. Com mais de 65 anos de idade,
é totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, também
em razão das patologias que o afetam. 4 - Embora o INSS tenha declarado que
a Proposta de Acordo apresentada não representa o reconhecimento do direito
alegado, não se pode ignorar que, se o autor efetivamente não fizesse jus ao
benefício postulado, certamente a lide não teria sido objeto de tal proposta
por parte da autarquia previdenciária. 5 - O autor trouxe aos autos vasta
documentação - atestados e exames - capazes de comprovar a fragilidade da
sua saúde, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio doença desde a data
da cessação em 01/11/2008 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez
a partir da data da elaboração do laudo pericial (16/01/2013), observado
o pagamento já efetuado por força da antecipação de tutela concedida. 6 -
A simples juntada do laudo pericial aos autos não caracteriza essa data como
início da invalidez. Também é inconcebível que a autarquia previdenciária
desconhecesse, até então, a incapacidade do autor, uma vez que acompanhou
todo o desenrolar da ação, desde quando postulado o auxílio-doença. A
concessão tardia do benefício adia, injustificadamente, o pagamento devido
em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. Precedentes:
REsp 201303898280; STJ; Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN;
DJE j. 03/12/2013; 28/02/2014; EREsp 200802366825; STJ; Terceira Seção;
Relator Ministro JORGE MUSSI; j. 13/04/2011; DJE 06/05/2011. 7 - Não merece
reforma a sentença a quo quanto aos juros e correção monetária, uma vez que
já reconhecida a aplicação imediata da lei 11.960/09, observados os índices
oficiais de remuneração básica e juros utilizados na caderneta de poupança. 8
- Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro,
aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal,
sendo indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária
e emolumentos. 9 - NEGADO PROVIMENTO à apelação do INSS. DADO PARCIAL
PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença a quo tão-somente
quanto à fixação de emolumentos e taxa judiciária, isentando a autarquia do
seu pagamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO
PERICIAL - TERMO INICIAL - JUNTADA AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA - LEI 3.350/99, ART. 10 -
APLICABILIDADE - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - DADO PARCIAL PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é regido pelo art. 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por
invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e seguintes da mesma Lei. 2 - Da
leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios
ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os
requisitos mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade
de segurado. 3 - Conforme se extrai do laudo médico do perito do Juízo, o
autor é portador de Síndrome Demencial, doença incompatível com o exercício
da profissão de taxista, exercida pelo autor. Com mais de 65 anos de idade,
é totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, também
em razão das patologias que o afetam. 4 - Embora o INSS tenha declarado que
a Proposta de Acordo apresentada não representa o reconhecimento do direito
alegado, não se pode ignorar que, se o autor efetivamente não fizesse jus ao
benefício postulado, certamente a lide não teria sido objeto de tal proposta
por parte da autarquia previdenciária. 5 - O autor trouxe aos autos vasta
documentação - atestados e exames - capazes de comprovar a fragilidade da
sua saúde, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio doença desde a data
da cessação em 01/11/2008 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez
a partir da data da elaboração do laudo pericial (16/01/2013), observado
o pagamento já efetuado por força da antecipação de tutela concedida. 6 -
A simples juntada do laudo pericial aos autos não caracteriza essa data como
início da invalidez. Também é inconcebível que a autarquia previdenciária
desconhecesse, até então, a incapacidade do autor, uma vez que acompanhou
todo o desenrolar da ação, desde quando postulado o auxílio-doença. A
concessão tardia do benefício adia, injustificadamente, o pagamento devido
em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. Precedentes:
REsp 201303898280; STJ; Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN;
DJE j. 03/12/2013; 28/02/2014; EREsp 200802366825; STJ; Terceira Seção;
Relator Ministro JORGE MUSSI; j. 13/04/2011; DJE 06/05/2011. 7 - Não merece
reforma a sentença a quo quanto aos juros e correção monetária, uma vez que
já reconhecida a aplicação imediata da lei 11.960/09, observados os índices
oficiais de remuneração básica e juros utilizados na caderneta de poupança. 8
- Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro,
aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal,
sendo indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária
e emolumentos. 9 - NEGADO PROVIMENTO à apelação do INSS. DADO PARCIAL
PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença a quo tão-somente
quanto à fixação de emolumentos e taxa judiciária, isentando a autarquia do
seu pagamento.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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