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Jurisprudência


TRF2 0008071-81.2014.4.02.9999 00080718120144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - TERMO INICIAL - JUNTADA AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA - LEI 3.350/99, ART. 10 - APLICABILIDADE - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo art. 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e seguintes da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os requisitos mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade de segurado. 3 - Conforme se extrai do laudo médico do perito do Juízo, o autor é portador de Síndrome Demencial, doença incompatível com o exercício da profissão de taxista, exercida pelo autor. Com mais de 65 anos de idade, é totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, também em razão das patologias que o afetam. 4 - Embora o INSS tenha declarado que a Proposta de Acordo apresentada não representa o reconhecimento do direito alegado, não se pode ignorar que, se o autor efetivamente não fizesse jus ao benefício postulado, certamente a lide não teria sido objeto de tal proposta por parte da autarquia previdenciária. 5 - O autor trouxe aos autos vasta documentação - atestados e exames - capazes de comprovar a fragilidade da sua saúde, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação em 01/11/2008 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da elaboração do laudo pericial (16/01/2013), observado o pagamento já efetuado por força da antecipação de tutela concedida. 6 - A simples juntada do laudo pericial aos autos não caracteriza essa data como início da invalidez. Também é inconcebível que a autarquia previdenciária desconhecesse, até então, a incapacidade do autor, uma vez que acompanhou todo o desenrolar da ação, desde quando postulado o auxílio-doença. A concessão tardia do benefício adia, injustificadamente, o pagamento devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. Precedentes: REsp 201303898280; STJ; Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJE j. 03/12/2013; 28/02/2014; EREsp 200802366825; STJ; Terceira Seção; Relator Ministro JORGE MUSSI; j. 13/04/2011; DJE 06/05/2011. 7 - Não merece reforma a sentença a quo quanto aos juros e correção monetária, uma vez que já reconhecida a aplicação imediata da lei 11.960/09, observados os índices oficiais de remuneração básica e juros utilizados na caderneta de poupança. 8 - Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, sendo indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária e emolumentos. 9 - NEGADO PROVIMENTO à apelação do INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença a quo tão-somente quanto à fixação de emolumentos e taxa judiciária, isentando a autarquia do seu pagamento.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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