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Jurisprudência


TRF2 0008077-44.2016.4.02.0000 00080774420164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. 1.No Conflito de Competência, em Ação Sumária de Adjudicação Compulsória, suscitado pelo Juízo 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, tem razão o juízo suscitante. 2. Há expressa vedação à citação por edital na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95), aplicável à esfera federal força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.Todavia, afigura-se precipitado o declínio da competência para a Vara Federal. O réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas para a sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Na busca pela prestação jurisdicional mais célere e eficaz, a Justiça Federal/RJ há anos vem i m p l e m e n t a n d o A c o r d o s d e C o o p e r a ç ã o T é c n i c a c o m i n s t i t u i ç õ e s e concessionárias/permissionárias de serviços públicos, que colaboram com as instituições e órgãos públicos para o desempenho de suas competências constitucionais e legais; facilitando e agilizando o fluxo de informações e a economia de recursos humanos e materiais com o melhor aproveitamento dos avanços tecnológicos na área de informática. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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