TRF2 0008077-44.2016.4.02.0000 00080774420164020000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM. CITAÇÃO
POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. 1.No Conflito de Competência, em Ação Sumária
de Adjudicação Compulsória, suscitado pelo Juízo 20ª Vara Federal do Rio
de Janeiro/RJ em face do Juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio
de Janeiro/RJ, tem razão o juízo suscitante. 2. Há expressa vedação à
citação por edital na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (art. 18, §2º,
da Lei nº 9.099/95), aplicável à esfera federal força do art. 1º da Lei nº
10.259/2001.Todavia, afigura-se precipitado o declínio da competência para
a Vara Federal. O réu somente será considerado em local ignorado ou incerto
se infrutíferas as tentativas para a sua localização, inclusive mediante
requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos
públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256,
II e § 3º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Na busca pela prestação jurisdicional
mais célere e eficaz, a Justiça Federal/RJ há anos vem i m p l e m e n t a
n d o A c o r d o s d e C o o p e r a ç ã o T é c n i c a c o m i n s t i
t u i ç õ e s e concessionárias/permissionárias de serviços públicos, que
colaboram com as instituições e órgãos públicos para o desempenho de suas
competências constitucionais e legais; facilitando e agilizando o fluxo
de informações e a economia de recursos humanos e materiais com o melhor
aproveitamento dos avanços tecnológicos na área de informática. 4. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo do 5º Juizado Especial Federal
do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM. CITAÇÃO
POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. 1.No Conflito de Competência, em Ação Sumária
de Adjudicação Compulsória, suscitado pelo Juízo 20ª Vara Federal do Rio
de Janeiro/RJ em face do Juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio
de Janeiro/RJ, tem razão o juízo suscitante. 2. Há expressa vedação à
citação por edital na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (art. 18, §2º,
da Lei nº 9.099/95), aplicável à esfera federal força do art. 1º da Lei nº
10.259/2001.Todavia, afigura-se precipitado o declínio da competência para
a Vara Federal. O réu somente será considerado em local ignorado ou incerto
se infrutíferas as tentativas para a sua localização, inclusive mediante
requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos
públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256,
II e § 3º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Na busca pela prestação jurisdicional
mais célere e eficaz, a Justiça Federal/RJ há anos vem i m p l e m e n t a
n d o A c o r d o s d e C o o p e r a ç ã o T é c n i c a c o m i n s t i
t u i ç õ e s e concessionárias/permissionárias de serviços públicos, que
colaboram com as instituições e órgãos públicos para o desempenho de suas
competências constitucionais e legais; facilitando e agilizando o fluxo
de informações e a economia de recursos humanos e materiais com o melhor
aproveitamento dos avanços tecnológicos na área de informática. 4. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo do 5º Juizado Especial Federal
do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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