TRF2 0008080-07.2011.4.02.5001 00080800720114025001
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA: HORAS
EXTRAS. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 325/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Não incide
contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador, durante os
primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença
ou acidente, tendo em vista que a verba paga pelo empregador não se amolda
ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho,
não se tratando, pois, de pagamento de salário. 2. A questão sobre o adicional
de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento
do C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição
previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza
o desconto sobre esta rubrica. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a
importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e
terço constitucional. 4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281,
deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil,
e firmou orientação no sentido de que as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela qual se sujeitam à
incidência de contribuição previdenciária. 5. Súmula nº 325/STJ: "A remessa
oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação
suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". Em
razão da sucumbência recíproca, considerando-se a globalidade dos pedidos
formulados, cada parte responderá pelos honorários 1 advocatícios de seus
respectivos patronos (art. 21, caput, do CPC/1973). 6. Remessa necessária
e recurso da União parcialmente providos. Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA: HORAS
EXTRAS. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 325/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Não incide
contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador, durante os
primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença
ou acidente, tendo em vista que a verba paga pelo empregador não se amolda
ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho,
não se tratando, pois, de pagamento de salário. 2. A questão sobre o adicional
de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento
do C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição
previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza
o desconto sobre esta rubrica. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a
importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e
terço constitucional. 4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281,
deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil,
e firmou orientação no sentido de que as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela qual se sujeitam à
incidência de contribuição previdenciária. 5. Súmula nº 325/STJ: "A remessa
oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação
suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". Em
razão da sucumbência recíproca, considerando-se a globalidade dos pedidos
formulados, cada parte responderá pelos honorários 1 advocatícios de seus
respectivos patronos (art. 21, caput, do CPC/1973). 6. Remessa necessária
e recurso da União parcialmente providos. Recurso da parte autora desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
Redistribuição livre - decisão fl.325
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