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Jurisprudência


TRF2 0008085-68.2007.4.02.5001 00080856820074025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Inicialmente, o polo passivo da presente ação deve ser alterado de José Augusto da Silva Carneiro para Ricardo Correa Dalla Advogados & Associados Consultoria e Pareceres. Anote-se oportunamente. 2. O Embargado almeja a majoração do percentual de 10% sobre o valor dado à causa estabelecido na sentença à guisa de honorários advocatícios. O critério de estabelecimento de honorários advocatícios, na forma do § 3º ou do § 4º do art. 20 do CPC/73, não viola o princípio da isonomia e, no caso concreto, a atuação do Advogado do contribuinte ocorreu dentro da normalidade no zelo e grau de profissionalismo em ambas as ações (ação de rito ordinário e embargos à execução - art. 730 do CPC/73), de forma que os honorários estabelecidos devem ser mantidos, porque atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Assim, atende ao requisito da equidade o estabelecimento de percentual de 10% nestes embargos à execução (art. 730 do CPC/73). 4. No caso dos autos, os cálculos da Contadoria Judicial foram adotados pelo Juízo a quo, com a concordância de ambas as partes, ficando comprovado que houve excesso de execução. Dessa forma, merece o Embargado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. 5. Apelação do Embargado a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES