TRF2 0008085-68.2007.4.02.5001 00080856820074025001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Inicialmente,
o polo passivo da presente ação deve ser alterado de José Augusto da Silva
Carneiro para Ricardo Correa Dalla Advogados & Associados Consultoria
e Pareceres. Anote-se oportunamente. 2. O Embargado almeja a majoração
do percentual de 10% sobre o valor dado à causa estabelecido na sentença à
guisa de honorários advocatícios. O critério de estabelecimento de honorários
advocatícios, na forma do § 3º ou do § 4º do art. 20 do CPC/73, não viola
o princípio da isonomia e, no caso concreto, a atuação do Advogado do
contribuinte ocorreu dentro da normalidade no zelo e grau de profissionalismo
em ambas as ações (ação de rito ordinário e embargos à execução - art. 730 do
CPC/73), de forma que os honorários estabelecidos devem ser mantidos, porque
atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Assim,
atende ao requisito da equidade o estabelecimento de percentual de 10% nestes
embargos à execução (art. 730 do CPC/73). 4. No caso dos autos, os cálculos
da Contadoria Judicial foram adotados pelo Juízo a quo, com a concordância de
ambas as partes, ficando comprovado que houve excesso de execução. Dessa forma,
merece o Embargado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em
favor da União. 5. Apelação do Embargado a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Inicialmente,
o polo passivo da presente ação deve ser alterado de José Augusto da Silva
Carneiro para Ricardo Correa Dalla Advogados & Associados Consultoria
e Pareceres. Anote-se oportunamente. 2. O Embargado almeja a majoração
do percentual de 10% sobre o valor dado à causa estabelecido na sentença à
guisa de honorários advocatícios. O critério de estabelecimento de honorários
advocatícios, na forma do § 3º ou do § 4º do art. 20 do CPC/73, não viola
o princípio da isonomia e, no caso concreto, a atuação do Advogado do
contribuinte ocorreu dentro da normalidade no zelo e grau de profissionalismo
em ambas as ações (ação de rito ordinário e embargos à execução - art. 730 do
CPC/73), de forma que os honorários estabelecidos devem ser mantidos, porque
atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Assim,
atende ao requisito da equidade o estabelecimento de percentual de 10% nestes
embargos à execução (art. 730 do CPC/73). 4. No caso dos autos, os cálculos
da Contadoria Judicial foram adotados pelo Juízo a quo, com a concordância de
ambas as partes, ficando comprovado que houve excesso de execução. Dessa forma,
merece o Embargado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em
favor da União. 5. Apelação do Embargado a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES