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Jurisprudência


TRF2 0008086-06.2016.4.02.0000 00080860620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ARTIGO 183, §3º DA CRFB/88. DECRETO-LEI 9.760/46. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do CPC/2015 impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. Sabe-se que a ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, e sim detenção, de forma que o imóvel não se sujeita à usucapião, a teor do art. 183, §3º da CRFB/88 e art. 102 do CC/2002. Ademais, o art. 71 do DL n. 9760/46, sobre os bens imóveis da União, dispõe que o ocupante de imóvel sem assentimento do ente poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. No caso em comento, demonstrado ser o imóvel de propriedade da UNIÃO, verificada a probabilidade de seu direito. 4. Apesar de o Agravante afirmar que reside no imóvel devido a seu vínculo como aposentado do Ministério das Relações Exteriores, não veio aos autos documento comprobatório de que tal ocupação teria sido autorizada. 5. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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