TRF2 0008086-06.2016.4.02.0000 00080860620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ARTIGO 183,
§3º DA CRFB/88. DECRETO-LEI 9.760/46. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROBABILIDADE DO
DIREITO. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do
CPC/2015 impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência,
a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. 3. Sabe-se que a ocupação irregular de bem público não caracteriza
posse, e sim detenção, de forma que o imóvel não se sujeita à usucapião, a
teor do art. 183, §3º da CRFB/88 e art. 102 do CC/2002. Ademais, o art. 71
do DL n. 9760/46, sobre os bens imóveis da União, dispõe que o ocupante de
imóvel sem assentimento do ente poderá ser sumariamente despejado e perderá,
sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo,
ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. No
caso em comento, demonstrado ser o imóvel de propriedade da UNIÃO, verificada
a probabilidade de seu direito. 4. Apesar de o Agravante afirmar que reside
no imóvel devido a seu vínculo como aposentado do Ministério das Relações
Exteriores, não veio aos autos documento comprobatório de que tal ocupação
teria sido autorizada. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ARTIGO 183,
§3º DA CRFB/88. DECRETO-LEI 9.760/46. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROBABILIDADE DO
DIREITO. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do
CPC/2015 impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência,
a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. 3. Sabe-se que a ocupação irregular de bem público não caracteriza
posse, e sim detenção, de forma que o imóvel não se sujeita à usucapião, a
teor do art. 183, §3º da CRFB/88 e art. 102 do CC/2002. Ademais, o art. 71
do DL n. 9760/46, sobre os bens imóveis da União, dispõe que o ocupante de
imóvel sem assentimento do ente poderá ser sumariamente despejado e perderá,
sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo,
ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. No
caso em comento, demonstrado ser o imóvel de propriedade da UNIÃO, verificada
a probabilidade de seu direito. 4. Apesar de o Agravante afirmar que reside
no imóvel devido a seu vínculo como aposentado do Ministério das Relações
Exteriores, não veio aos autos documento comprobatório de que tal ocupação
teria sido autorizada. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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