TRF2 0008086-53.2007.4.02.5001 00080865320074025001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO ENCETADA NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E
EQUIDADE. 1. Inicialmente, o polo passivo da presente ação deve ser alterado
de José Augusto da Silva Carneiro para Ricardo Correa Dalla Advogados &
Associados Consultoria e Pareceres. Anote-se oportunamente. 2. Na petição
de fl. 71, o Embargado concorda integralmente com os cálculos confeccionados
pela Contadoria Judicial à fl. 65, de forma que o Agravante/Apelante não tem
interesse recursal quanto à questão dos juros de mora ali aplicados. 3. No
que se refere ao estabelecimento do percentual de 10% sobre o valor dado à
causa, na ação originária, a União foi condenada no percentual de 5% sobre o
valor da causa, conforme acórdão de fl. 14 (processo 97.02.19750-3), e, por
isso, o Apelante alega afronta ao princípio da isonomia. Embora o critério
de estabelecimento de honorários advocatícios, na forma do § 3º ou do § 4º
do art. 20 do CPC/73, não viole o princípio da isonomia, no caso concreto as
atuações do Advogado do contribuinte e do Procurador da Fazenda Nacional foram
idênticas no zelo e grau de profissionalismo em ambas as ações (cautelar e
embargos à execução - art. 730 do CPC/73), de forma que o estabelecimento
de percentuais diferentes nas duas ações deve ser revisto. 4. No caso dos
autos, os cálculos da Contadoria Judicial foram adotados pelo Juízo a quo,
com a concordância de ambas as partes, ficando comprovado que houve excesso
de execução. Dessa forma, merece o Embargado ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da União. 5. Agravo retido não conhecido e
apelação a que se dá provimento, para estabelecer a condenação em honorários
advocatícios no percentual de 5% sobre o valor dado à causa nestes embargos
à execução (art. 730 do CPC/73).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO ENCETADA NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E
EQUIDADE. 1. Inicialmente, o polo passivo da presente ação deve ser alterado
de José Augusto da Silva Carneiro para Ricardo Correa Dalla Advogados &
Associados Consultoria e Pareceres. Anote-se oportunamente. 2. Na petição
de fl. 71, o Embargado concorda integralmente com os cálculos confeccionados
pela Contadoria Judicial à fl. 65, de forma que o Agravante/Apelante não tem
interesse recursal quanto à questão dos juros de mora ali aplicados. 3. No
que se refere ao estabelecimento do percentual de 10% sobre o valor dado à
causa, na ação originária, a União foi condenada no percentual de 5% sobre o
valor da causa, conforme acórdão de fl. 14 (processo 97.02.19750-3), e, por
isso, o Apelante alega afronta ao princípio da isonomia. Embora o critério
de estabelecimento de honorários advocatícios, na forma do § 3º ou do § 4º
do art. 20 do CPC/73, não viole o princípio da isonomia, no caso concreto as
atuações do Advogado do contribuinte e do Procurador da Fazenda Nacional foram
idênticas no zelo e grau de profissionalismo em ambas as ações (cautelar e
embargos à execução - art. 730 do CPC/73), de forma que o estabelecimento
de percentuais diferentes nas duas ações deve ser revisto. 4. No caso dos
autos, os cálculos da Contadoria Judicial foram adotados pelo Juízo a quo,
com a concordância de ambas as partes, ficando comprovado que houve excesso
de execução. Dessa forma, merece o Embargado ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da União. 5. Agravo retido não conhecido e
apelação a que se dá provimento, para estabelecer a condenação em honorários
advocatícios no percentual de 5% sobre o valor dado à causa nestes embargos
à execução (art. 730 do CPC/73).
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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