main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008086-53.2007.4.02.5001 00080865320074025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ENCETADA NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E EQUIDADE. 1. Inicialmente, o polo passivo da presente ação deve ser alterado de José Augusto da Silva Carneiro para Ricardo Correa Dalla Advogados & Associados Consultoria e Pareceres. Anote-se oportunamente. 2. Na petição de fl. 71, o Embargado concorda integralmente com os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial à fl. 65, de forma que o Agravante/Apelante não tem interesse recursal quanto à questão dos juros de mora ali aplicados. 3. No que se refere ao estabelecimento do percentual de 10% sobre o valor dado à causa, na ação originária, a União foi condenada no percentual de 5% sobre o valor da causa, conforme acórdão de fl. 14 (processo 97.02.19750-3), e, por isso, o Apelante alega afronta ao princípio da isonomia. Embora o critério de estabelecimento de honorários advocatícios, na forma do § 3º ou do § 4º do art. 20 do CPC/73, não viole o princípio da isonomia, no caso concreto as atuações do Advogado do contribuinte e do Procurador da Fazenda Nacional foram idênticas no zelo e grau de profissionalismo em ambas as ações (cautelar e embargos à execução - art. 730 do CPC/73), de forma que o estabelecimento de percentuais diferentes nas duas ações deve ser revisto. 4. No caso dos autos, os cálculos da Contadoria Judicial foram adotados pelo Juízo a quo, com a concordância de ambas as partes, ficando comprovado que houve excesso de execução. Dessa forma, merece o Embargado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. 5. Agravo retido não conhecido e apelação a que se dá provimento, para estabelecer a condenação em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor dado à causa nestes embargos à execução (art. 730 do CPC/73).

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão