TRF2 0008090-43.2016.4.02.0000 00080904320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 9.847/99. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Posto de Combustível Staff da Rio Magé Ltda, contra decisão
de fls. 183/186, nos autos da execução fiscal nº 0067283-92.2015.4.02.5118,
rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento
da ação. 2. A ora agravante se insurge contra a decisão que não acatou
suas alegações sobre a ilegitimidade do auto de infração, lavrado pela
ANP, apurada no processo administrativo nº 486100070541377, o qual apura
responsabilidade da agravante na comercialização de combustível fora dos
parâmetros estabelecidos. Sustenta questões de ordem pública como decadência e
prescrição para justificar a oposição de exceção de pré-executividade e afirma
não ter tido oportunidade de se defender administrativamente, o que configura
cerceamento de defesa e do contraditório. 3. A Constituição Federal em seu
art. 170, IV, garante a livre concorrência e o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização, sujeitando-os,
no entanto, à fiscalização. A Portaria da ANP nº 248/2000, no art. 3º,
estabelece a obrigação dirigida ao revendedor varejista de combustível
realização de testes especificados no Regulamento Técnico ANP 03/2000. 4. A
ANP realizou diligências junto à autora, ocasião em que colheu amostras de
combustível diretamente da bomba de abastecimento da agravante e constatou
ser imprópria ao consumo. O procedimento administrativo teve respaldo na lei,
restando comprovado nos autos que foi dada à parte oportunidade de defesa,
produção de prova e alegações finais. Prevalece, no caso em tela, a presunção
de legitimidade. 5. A exceção de pré-executividade como defesa é cabível para
matéria de ordem pública que não exija dilação probatória. Afastada de plano a
alegação de decadência e comprovado o contraditório na seara administrativa,
não existem nos autos elementos aptos a ensejarem a reforma da decisão. 6. A
estreita via do agravo de instrumento não permite adentrar questões que
exigem dilação probatória. Além do que, sendo este um recurso que busca
resguardar as partes de lesões a direitos, cabe reforma somente quando o
juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
o que não é o caso. 1 7. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 9.847/99. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Posto de Combustível Staff da Rio Magé Ltda, contra decisão
de fls. 183/186, nos autos da execução fiscal nº 0067283-92.2015.4.02.5118,
rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento
da ação. 2. A ora agravante se insurge contra a decisão que não acatou
suas alegações sobre a ilegitimidade do auto de infração, lavrado pela
ANP, apurada no processo administrativo nº 486100070541377, o qual apura
responsabilidade da agravante na comercialização de combustível fora dos
parâmetros estabelecidos. Sustenta questões de ordem pública como decadência e
prescrição para justificar a oposição de exceção de pré-executividade e afirma
não ter tido oportunidade de se defender administrativamente, o que configura
cerceamento de defesa e do contraditório. 3. A Constituição Federal em seu
art. 170, IV, garante a livre concorrência e o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização, sujeitando-os,
no entanto, à fiscalização. A Portaria da ANP nº 248/2000, no art. 3º,
estabelece a obrigação dirigida ao revendedor varejista de combustível
realização de testes especificados no Regulamento Técnico ANP 03/2000. 4. A
ANP realizou diligências junto à autora, ocasião em que colheu amostras de
combustível diretamente da bomba de abastecimento da agravante e constatou
ser imprópria ao consumo. O procedimento administrativo teve respaldo na lei,
restando comprovado nos autos que foi dada à parte oportunidade de defesa,
produção de prova e alegações finais. Prevalece, no caso em tela, a presunção
de legitimidade. 5. A exceção de pré-executividade como defesa é cabível para
matéria de ordem pública que não exija dilação probatória. Afastada de plano a
alegação de decadência e comprovado o contraditório na seara administrativa,
não existem nos autos elementos aptos a ensejarem a reforma da decisão. 6. A
estreita via do agravo de instrumento não permite adentrar questões que
exigem dilação probatória. Além do que, sendo este um recurso que busca
resguardar as partes de lesões a direitos, cabe reforma somente quando o
juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
o que não é o caso. 1 7. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão