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Jurisprudência


TRF2 0008090-43.2016.4.02.0000 00080904320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE ACORDO COM A LEI Nº 9.847/99. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Posto de Combustível Staff da Rio Magé Ltda, contra decisão de fls. 183/186, nos autos da execução fiscal nº 0067283-92.2015.4.02.5118, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da ação. 2. A ora agravante se insurge contra a decisão que não acatou suas alegações sobre a ilegitimidade do auto de infração, lavrado pela ANP, apurada no processo administrativo nº 486100070541377, o qual apura responsabilidade da agravante na comercialização de combustível fora dos parâmetros estabelecidos. Sustenta questões de ordem pública como decadência e prescrição para justificar a oposição de exceção de pré-executividade e afirma não ter tido oportunidade de se defender administrativamente, o que configura cerceamento de defesa e do contraditório. 3. A Constituição Federal em seu art. 170, IV, garante a livre concorrência e o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização, sujeitando-os, no entanto, à fiscalização. A Portaria da ANP nº 248/2000, no art. 3º, estabelece a obrigação dirigida ao revendedor varejista de combustível realização de testes especificados no Regulamento Técnico ANP 03/2000. 4. A ANP realizou diligências junto à autora, ocasião em que colheu amostras de combustível diretamente da bomba de abastecimento da agravante e constatou ser imprópria ao consumo. O procedimento administrativo teve respaldo na lei, restando comprovado nos autos que foi dada à parte oportunidade de defesa, produção de prova e alegações finais. Prevalece, no caso em tela, a presunção de legitimidade. 5. A exceção de pré-executividade como defesa é cabível para matéria de ordem pública que não exija dilação probatória. Afastada de plano a alegação de decadência e comprovado o contraditório na seara administrativa, não existem nos autos elementos aptos a ensejarem a reforma da decisão. 6. A estreita via do agravo de instrumento não permite adentrar questões que exigem dilação probatória. Além do que, sendo este um recurso que busca resguardar as partes de lesões a direitos, cabe reforma somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 1 7. Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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