main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008093-89.2014.4.02.5101 00080938920144025101

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO. REGISTRO RGI. VEDADO. LAUDÊMIO. RESPONSABILIDADE PROMITENTE-VENDEDOR. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. CEF. FINANCIAMENTO NÃO LIBERADO. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ILÍCITO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAIS. IMOBILIÁRIA. SATI. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.599.511/SP. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DO PROMITENTE-VENDEDOR INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA IMOBILIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO PROMITENTE-VENDEDOR NÃO CONHECIDA. 1. Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (1ª Apelante), MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA (2ª Apelante) e RENATO PEREIRA CORREA E OUTRO (3º Apelante) em face da Sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar a CEF a restituir os valores pagos na confecção do contrato de financiamento, prestações pagas, valor do seguro, taxas, serviços e do seguro particular vendido na forma de venda casada, devendo os valores serem calculados em liquidação de Sentença. Em ato contínuo, condenou RENATO PEREIRA CORREA E OUTRO a devolver o sinal pago em dobro e a MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA a restituir a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativos a celebração de contrato de compra e venda. Por fim, condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa aos danos morais sofridos. 2. O contrato de compra e venda foi rescindido em virtude do não pagamento do laudêmio pelo promitente-vendedor. Consequentemente, não foi possível o registro no RGI do negócio jurídico celebrado entre a promitente-compradora e o promitente-vendedor. 3. A cobrança de parcelas por financiamento que não foi concluído gera dano patrimonial devendo ser restituído, contudo por não violar as dimensões da dignidade da pessoa humana, por ser um ilícito contratual, não resta caracterizada a ocorrência de dano moral. 4. A imobiliária cobrou à promitente-compradora o serviço de assessoria técnico imobiliário - SATI. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, quando do julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, no sentido da abusividade da cobrança da taxa SATI pelas imobiliárias, motivo pelo qual tal valor cobrado deverá ser restituído. 5. A cobrança abusiva do SATI não gera dano moral, visto se tratar de ilícito contratual. 6. A Sentença ora impugnada foi publicada na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual a contagem do prazo para a interposição do recurso deverá ser aquela contida no referido diploma legal, ou seja, de forma contínua. Logo, o recurso interposto por RENATO PEREIRA CORREA E OUTRO, por ter sido interposto após o término do prazo recursal não deverá ser conhecido em virtude da sua 1 intempestividade. 7. O recurso da CEF deve ser julgado parcialmente procedente para afastar a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais e para delimitar os seus honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários fixados em Sentença. 8. O recurso da MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA deve ser julgado parcialmente procedente, de modo a afastar a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 9. Recursos da 1ª e 2ª Apelantes parcialmente providos e recurso do 3º Apelante não conhecido.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Mostrar discussão