TRF2 0008093-89.2014.4.02.5101 00080938920144025101
APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL
RESIDENCIAL. RESCISÃO. REGISTRO RGI. VEDADO. LAUDÊMIO. RESPONSABILIDADE
PROMITENTE-VENDEDOR. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. CEF. FINANCIAMENTO
NÃO LIBERADO. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. ILÍCITO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PROPORCIONAIS. IMOBILIÁRIA. SATI. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. STJ. RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.599.511/SP. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. RECURSO DO PROMITENTE-VENDEDOR INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DA CEF
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA IMOBILIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO PROMITENTE-VENDEDOR NÃO CONHECIDA. 1. Apelações Cíveis interpostas pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (1ª Apelante), MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
LTDA (2ª Apelante) e RENATO PEREIRA CORREA E OUTRO (3º Apelante) em face da
Sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar a
CEF a restituir os valores pagos na confecção do contrato de financiamento,
prestações pagas, valor do seguro, taxas, serviços e do seguro particular
vendido na forma de venda casada, devendo os valores serem calculados em
liquidação de Sentença. Em ato contínuo, condenou RENATO PEREIRA CORREA E
OUTRO a devolver o sinal pago em dobro e a MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA a
restituir a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativos a celebração de
contrato de compra e venda. Por fim, condenou todos os réus, solidariamente,
ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa aos danos
morais sofridos. 2. O contrato de compra e venda foi rescindido em virtude
do não pagamento do laudêmio pelo promitente-vendedor. Consequentemente,
não foi possível o registro no RGI do negócio jurídico celebrado entre a
promitente-compradora e o promitente-vendedor. 3. A cobrança de parcelas
por financiamento que não foi concluído gera dano patrimonial devendo ser
restituído, contudo por não violar as dimensões da dignidade da pessoa
humana, por ser um ilícito contratual, não resta caracterizada a ocorrência
de dano moral. 4. A imobiliária cobrou à promitente-compradora o serviço
de assessoria técnico imobiliário - SATI. O Superior Tribunal de Justiça
já firmou posicionamento, quando do julgamento do REsp nº 1.599.511/SP,
pelo rito dos recursos repetitivos, no sentido da abusividade da cobrança
da taxa SATI pelas imobiliárias, motivo pelo qual tal valor cobrado deverá
ser restituído. 5. A cobrança abusiva do SATI não gera dano moral, visto se
tratar de ilícito contratual. 6. A Sentença ora impugnada foi publicada na
vigência do CPC/1973, motivo pelo qual a contagem do prazo para a interposição
do recurso deverá ser aquela contida no referido diploma legal, ou seja,
de forma contínua. Logo, o recurso interposto por RENATO PEREIRA CORREA E
OUTRO, por ter sido interposto após o término do prazo recursal não deverá ser
conhecido em virtude da sua 1 intempestividade. 7. O recurso da CEF deve ser
julgado parcialmente procedente para afastar a sua condenação ao pagamento de
compensação por danos morais e para delimitar os seus honorários advocatícios
de sucumbência na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários
fixados em Sentença. 8. O recurso da MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA deve
ser julgado parcialmente procedente, de modo a afastar a sua condenação ao
pagamento de compensação por danos morais. 9. Recursos da 1ª e 2ª Apelantes
parcialmente providos e recurso do 3º Apelante não conhecido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL
RESIDENCIAL. RESCISÃO. REGISTRO RGI. VEDADO. LAUDÊMIO. RESPONSABILIDADE
PROMITENTE-VENDEDOR. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. CEF. FINANCIAMENTO
NÃO LIBERADO. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. ILÍCITO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PROPORCIONAIS. IMOBILIÁRIA. SATI. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. STJ. RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.599.511/SP. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. RECURSO DO PROMITENTE-VENDEDOR INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DA CEF
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA IMOBILIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO PROMITENTE-VENDEDOR NÃO CONHECIDA. 1. Apelações Cíveis interpostas pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (1ª Apelante), MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
LTDA (2ª Apelante) e RENATO PEREIRA CORREA E OUTRO (3º Apelante) em face da
Sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar a
CEF a restituir os valores pagos na confecção do contrato de financiamento,
prestações pagas, valor do seguro, taxas, serviços e do seguro particular
vendido na forma de venda casada, devendo os valores serem calculados em
liquidação de Sentença. Em ato contínuo, condenou RENATO PEREIRA CORREA E
OUTRO a devolver o sinal pago em dobro e a MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA a
restituir a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativos a celebração de
contrato de compra e venda. Por fim, condenou todos os réus, solidariamente,
ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa aos danos
morais sofridos. 2. O contrato de compra e venda foi rescindido em virtude
do não pagamento do laudêmio pelo promitente-vendedor. Consequentemente,
não foi possível o registro no RGI do negócio jurídico celebrado entre a
promitente-compradora e o promitente-vendedor. 3. A cobrança de parcelas
por financiamento que não foi concluído gera dano patrimonial devendo ser
restituído, contudo por não violar as dimensões da dignidade da pessoa
humana, por ser um ilícito contratual, não resta caracterizada a ocorrência
de dano moral. 4. A imobiliária cobrou à promitente-compradora o serviço
de assessoria técnico imobiliário - SATI. O Superior Tribunal de Justiça
já firmou posicionamento, quando do julgamento do REsp nº 1.599.511/SP,
pelo rito dos recursos repetitivos, no sentido da abusividade da cobrança
da taxa SATI pelas imobiliárias, motivo pelo qual tal valor cobrado deverá
ser restituído. 5. A cobrança abusiva do SATI não gera dano moral, visto se
tratar de ilícito contratual. 6. A Sentença ora impugnada foi publicada na
vigência do CPC/1973, motivo pelo qual a contagem do prazo para a interposição
do recurso deverá ser aquela contida no referido diploma legal, ou seja,
de forma contínua. Logo, o recurso interposto por RENATO PEREIRA CORREA E
OUTRO, por ter sido interposto após o término do prazo recursal não deverá ser
conhecido em virtude da sua 1 intempestividade. 7. O recurso da CEF deve ser
julgado parcialmente procedente para afastar a sua condenação ao pagamento de
compensação por danos morais e para delimitar os seus honorários advocatícios
de sucumbência na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários
fixados em Sentença. 8. O recurso da MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA deve
ser julgado parcialmente procedente, de modo a afastar a sua condenação ao
pagamento de compensação por danos morais. 9. Recursos da 1ª e 2ª Apelantes
parcialmente providos e recurso do 3º Apelante não conhecido.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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