TRF2 0008096-39.2017.4.02.5101 00080963920174025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE
DESINCORPORAÇÃO. CONCESSÃO DE REFORMA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do
CPC/15, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II -
No caso sub judice, ao se pretender a anulação do ato de desincorporação,
para o reconhecimento do direito à reforma, o que se busca, em realidade,
é a modificação de uma situação jurídica fundamental, e não simplesmente o
pagamento de prestações que, embora originalmente reconhecidas como devidas,
não tenham sido pagas. Portanto, deve o prazo prescricional ser contado a
partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito
vindicado, qual seja: a data da desincorporação do militar; sabendo-se,
ainda, que, uma vez requerido e indeferido administrativamente o benefício
da reforma, o direito à revisão, administrativa ou judicialmente, do ato de
indeferimento se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Verifica-se
que o ex Soldado quedou-se inerte por mais de cinco anos após o indeferimento
do benefício na via administrativa, assim como o ajuizamento da presente
demanda se deu após decorridos quase vinte e cinco anos do ato inquinado de
ilegal. Logo, a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter
sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32. Em
se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do
ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação em relação àquele
ato concessório, via de consequência, não se pode julgar prescritas apenas
as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal
de Justiça. III - Sequer se confirma a existência de causa interruptiva
hábil a afastar a incidência do prazo prescricional, a pretexto de ainda
se encontrar em trâmite processo administrativo de reforma. O ex Soldado,
em 04/09/03, apresentou outro requerimento ao Ministério da Defesa, visando
a concessão da reforma por invalidez definitiva, no entanto, não se pode
olvidar que o prazo prescricional pode ser interrompido uma única vez,
voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, a partir
do ato interruptivo. Compatibilizando o art. 9º do Decreto 20.910/32 com
a orientação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, fixado o termo
inicial em 05/10/92 (data da desincorporação), interrompido em 27/07/94
(com o protocolo do primeiro requerimento administrativo), quando já passado
1 ano 7 meses e 22 dias, e voltando a correr a partir de 17/08/95 (com a
publicação do despacho indeferitório do requerimento formulado), o prazo
mínimo de 5 anos se expirou em 25/11/99. O ex Soldado somente apresentou o
segundo pleito na via administrativa em 04/09/03 e ingressou na via judicial,
em 26/01/17, claramente já 1 ultrapassado, em muito, o prazo prescricional
quinquenal. IV - Em outras palavras, se é verdade que o prazo prescricional
é passível de interrupção, por outro lado, também é inconteste que o prazo
prescricional não se renova a cada requerimento administrativo formulado
pelo interessado. No caso concreto, o almejado direito de revisão do ato de
desincorporação das Forças Armadas encontra-se aniquilado pela prescrição
quinquenal, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial. V - De
igual modo, ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data da alegada lesão e
a propositura da ação, há de ser reconhecida a prescrição do fundo do direito
do pedido de reparação por dano moral, notadamente à luz do entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo
prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32; orientação esta que
restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da
controvérsia, REsp 1.251.993/PR. VI - Frustrada a possibilidade de concessão
da reforma ex officio, descabe falar no direito do ex Soldado à concessão da
"Ajuda de Custo" - valor pago ao militar por ocasião de sua transferência
para a inatividade remunerada -, e à isenção do Imposto de Renda na Fonte,
na medida em que a situação de reforma se faz pressuposto essencial para
o deferimento de ambos os benefícios, segundo a legislação que regula a
matéria - art. 2º, I, "c" c/c art. 3º, XI, "b" da Medida Provisória 2.131/00
(reeditada até a de nº 2.215/01) e art. 6o, XIV, da Lei 7.713/88, com a
redação da Lei 8.541/92; respectivamente. VII - Elucide-se que, na realidade,
não se deixou de reconhecer o direito de suspensão da exigibilidade do
pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenado o Autor, tão
só não foi o mesmo mencionado expressamente no dispositivo do decisum;
até porque prescindível fazê-lo, quando o próprio art. 98, §3º, do CPC/15,
singulariza tal direito ao beneficiário da Justiça Gratuita. Sem propósito,
pois, a pretendida reforma da r. sentença. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE
DESINCORPORAÇÃO. CONCESSÃO DE REFORMA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do
CPC/15, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II -
No caso sub judice, ao se pretender a anulação do ato de desincorporação,
para o reconhecimento do direito à reforma, o que se busca, em realidade,
é a modificação de uma situação jurídica fundamental, e não simplesmente o
pagamento de prestações que, embora originalmente reconhecidas como devidas,
não tenham sido pagas. Portanto, deve o prazo prescricional ser contado a
partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito
vindicado, qual seja: a data da desincorporação do militar; sabendo-se,
ainda, que, uma vez requerido e indeferido administrativamente o benefício
da reforma, o direito à revisão, administrativa ou judicialmente, do ato de
indeferimento se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Verifica-se
que o ex Soldado quedou-se inerte por mais de cinco anos após o indeferimento
do benefício na via administrativa, assim como o ajuizamento da presente
demanda se deu após decorridos quase vinte e cinco anos do ato inquinado de
ilegal. Logo, a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter
sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32. Em
se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do
ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação em relação àquele
ato concessório, via de consequência, não se pode julgar prescritas apenas
as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal
de Justiça. III - Sequer se confirma a existência de causa interruptiva
hábil a afastar a incidência do prazo prescricional, a pretexto de ainda
se encontrar em trâmite processo administrativo de reforma. O ex Soldado,
em 04/09/03, apresentou outro requerimento ao Ministério da Defesa, visando
a concessão da reforma por invalidez definitiva, no entanto, não se pode
olvidar que o prazo prescricional pode ser interrompido uma única vez,
voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, a partir
do ato interruptivo. Compatibilizando o art. 9º do Decreto 20.910/32 com
a orientação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, fixado o termo
inicial em 05/10/92 (data da desincorporação), interrompido em 27/07/94
(com o protocolo do primeiro requerimento administrativo), quando já passado
1 ano 7 meses e 22 dias, e voltando a correr a partir de 17/08/95 (com a
publicação do despacho indeferitório do requerimento formulado), o prazo
mínimo de 5 anos se expirou em 25/11/99. O ex Soldado somente apresentou o
segundo pleito na via administrativa em 04/09/03 e ingressou na via judicial,
em 26/01/17, claramente já 1 ultrapassado, em muito, o prazo prescricional
quinquenal. IV - Em outras palavras, se é verdade que o prazo prescricional
é passível de interrupção, por outro lado, também é inconteste que o prazo
prescricional não se renova a cada requerimento administrativo formulado
pelo interessado. No caso concreto, o almejado direito de revisão do ato de
desincorporação das Forças Armadas encontra-se aniquilado pela prescrição
quinquenal, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial. V - De
igual modo, ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data da alegada lesão e
a propositura da ação, há de ser reconhecida a prescrição do fundo do direito
do pedido de reparação por dano moral, notadamente à luz do entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo
prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32; orientação esta que
restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da
controvérsia, REsp 1.251.993/PR. VI - Frustrada a possibilidade de concessão
da reforma ex officio, descabe falar no direito do ex Soldado à concessão da
"Ajuda de Custo" - valor pago ao militar por ocasião de sua transferência
para a inatividade remunerada -, e à isenção do Imposto de Renda na Fonte,
na medida em que a situação de reforma se faz pressuposto essencial para
o deferimento de ambos os benefícios, segundo a legislação que regula a
matéria - art. 2º, I, "c" c/c art. 3º, XI, "b" da Medida Provisória 2.131/00
(reeditada até a de nº 2.215/01) e art. 6o, XIV, da Lei 7.713/88, com a
redação da Lei 8.541/92; respectivamente. VII - Elucide-se que, na realidade,
não se deixou de reconhecer o direito de suspensão da exigibilidade do
pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenado o Autor, tão
só não foi o mesmo mencionado expressamente no dispositivo do decisum;
até porque prescindível fazê-lo, quando o próprio art. 98, §3º, do CPC/15,
singulariza tal direito ao beneficiário da Justiça Gratuita. Sem propósito,
pois, a pretendida reforma da r. sentença. VIII - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2018
Data da Publicação
:
15/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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