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Jurisprudência


TRF2 0008096-39.2017.4.02.5101 00080963920174025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE DESINCORPORAÇÃO. CONCESSÃO DE REFORMA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do CPC/15, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II - No caso sub judice, ao se pretender a anulação do ato de desincorporação, para o reconhecimento do direito à reforma, o que se busca, em realidade, é a modificação de uma situação jurídica fundamental, e não simplesmente o pagamento de prestações que, embora originalmente reconhecidas como devidas, não tenham sido pagas. Portanto, deve o prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado, qual seja: a data da desincorporação do militar; sabendo-se, ainda, que, uma vez requerido e indeferido administrativamente o benefício da reforma, o direito à revisão, administrativa ou judicialmente, do ato de indeferimento se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Verifica-se que o ex Soldado quedou-se inerte por mais de cinco anos após o indeferimento do benefício na via administrativa, assim como o ajuizamento da presente demanda se deu após decorridos quase vinte e cinco anos do ato inquinado de ilegal. Logo, a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32. Em se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de consequência, não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. III - Sequer se confirma a existência de causa interruptiva hábil a afastar a incidência do prazo prescricional, a pretexto de ainda se encontrar em trâmite processo administrativo de reforma. O ex Soldado, em 04/09/03, apresentou outro requerimento ao Ministério da Defesa, visando a concessão da reforma por invalidez definitiva, no entanto, não se pode olvidar que o prazo prescricional pode ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo. Compatibilizando o art. 9º do Decreto 20.910/32 com a orientação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, fixado o termo inicial em 05/10/92 (data da desincorporação), interrompido em 27/07/94 (com o protocolo do primeiro requerimento administrativo), quando já passado 1 ano 7 meses e 22 dias, e voltando a correr a partir de 17/08/95 (com a publicação do despacho indeferitório do requerimento formulado), o prazo mínimo de 5 anos se expirou em 25/11/99. O ex Soldado somente apresentou o segundo pleito na via administrativa em 04/09/03 e ingressou na via judicial, em 26/01/17, claramente já 1 ultrapassado, em muito, o prazo prescricional quinquenal. IV - Em outras palavras, se é verdade que o prazo prescricional é passível de interrupção, por outro lado, também é inconteste que o prazo prescricional não se renova a cada requerimento administrativo formulado pelo interessado. No caso concreto, o almejado direito de revisão do ato de desincorporação das Forças Armadas encontra-se aniquilado pela prescrição quinquenal, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial. V - De igual modo, ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data da alegada lesão e a propositura da ação, há de ser reconhecida a prescrição do fundo do direito do pedido de reparação por dano moral, notadamente à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32; orientação esta que restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.251.993/PR. VI - Frustrada a possibilidade de concessão da reforma ex officio, descabe falar no direito do ex Soldado à concessão da "Ajuda de Custo" - valor pago ao militar por ocasião de sua transferência para a inatividade remunerada -, e à isenção do Imposto de Renda na Fonte, na medida em que a situação de reforma se faz pressuposto essencial para o deferimento de ambos os benefícios, segundo a legislação que regula a matéria - art. 2º, I, "c" c/c art. 3º, XI, "b" da Medida Provisória 2.131/00 (reeditada até a de nº 2.215/01) e art. 6o, XIV, da Lei 7.713/88, com a redação da Lei 8.541/92; respectivamente. VII - Elucide-se que, na realidade, não se deixou de reconhecer o direito de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenado o Autor, tão só não foi o mesmo mencionado expressamente no dispositivo do decisum; até porque prescindível fazê-lo, quando o próprio art. 98, §3º, do CPC/15, singulariza tal direito ao beneficiário da Justiça Gratuita. Sem propósito, pois, a pretendida reforma da r. sentença. VIII - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2018
Data da Publicação : 15/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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