TRF2 0008096-66.2004.4.02.5110 00080966620044025110
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA ESTIPULANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta nos autos da ação
ordinária, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida
pela FHE, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC/73. 2. Em regra, a estipulante no contrato de seguro
não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se
pretende obter o pagamento da indenização securitária, salvo nas hipóteses
em que a mesma possa ser responsabilizada pelo inadequado cumprimento do
mandato, que acarrete o não pagamento da indenização, o que não se vislumbrou
na hipótese. 3. Com efeito, a seguradora Bradesco, que não integra a lide,
solicitou cópias das peças do inquérito policial, a fim de dar continuidade
à análise do processo. Na data de 8.3.2004, a recorrida, na qualidade
de estipulante do seguro de vida, encaminhou a apelante as exigências da
seguradora, ressaltando que a continuidade do processo de cobertura dependeria
da apresentação dos documentos exigidos. Em 24.11.2004, a recorrida informou
à seguradora que, considerando o não atendimento da solicitação, o processo
de sinistro estava sendo encerrado, consignando ainda que, caso a exigência
fosse cumprida, seria aberto novo processo. 4. Em conclusão, encontra-se
escorreita a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da
FHE, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Precedentes: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0133336-50.2013.4.02.5110, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 11.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200751010074951, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJe 14.11.2012. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA ESTIPULANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta nos autos da ação
ordinária, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida
pela FHE, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC/73. 2. Em regra, a estipulante no contrato de seguro
não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se
pretende obter o pagamento da indenização securitária, salvo nas hipóteses
em que a mesma possa ser responsabilizada pelo inadequado cumprimento do
mandato, que acarrete o não pagamento da indenização, o que não se vislumbrou
na hipótese. 3. Com efeito, a seguradora Bradesco, que não integra a lide,
solicitou cópias das peças do inquérito policial, a fim de dar continuidade
à análise do processo. Na data de 8.3.2004, a recorrida, na qualidade
de estipulante do seguro de vida, encaminhou a apelante as exigências da
seguradora, ressaltando que a continuidade do processo de cobertura dependeria
da apresentação dos documentos exigidos. Em 24.11.2004, a recorrida informou
à seguradora que, considerando o não atendimento da solicitação, o processo
de sinistro estava sendo encerrado, consignando ainda que, caso a exigência
fosse cumprida, seria aberto novo processo. 4. Em conclusão, encontra-se
escorreita a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da
FHE, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Precedentes: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0133336-50.2013.4.02.5110, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 11.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200751010074951, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJe 14.11.2012. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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