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Jurisprudência


TRF2 0008096-66.2004.4.02.5110 00080966620044025110

Ementa
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ESTIPULANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta nos autos da ação ordinária, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela FHE, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73. 2. Em regra, a estipulante no contrato de seguro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se pretende obter o pagamento da indenização securitária, salvo nas hipóteses em que a mesma possa ser responsabilizada pelo inadequado cumprimento do mandato, que acarrete o não pagamento da indenização, o que não se vislumbrou na hipótese. 3. Com efeito, a seguradora Bradesco, que não integra a lide, solicitou cópias das peças do inquérito policial, a fim de dar continuidade à análise do processo. Na data de 8.3.2004, a recorrida, na qualidade de estipulante do seguro de vida, encaminhou a apelante as exigências da seguradora, ressaltando que a continuidade do processo de cobertura dependeria da apresentação dos documentos exigidos. Em 24.11.2004, a recorrida informou à seguradora que, considerando o não atendimento da solicitação, o processo de sinistro estava sendo encerrado, consignando ainda que, caso a exigência fosse cumprida, seria aberto novo processo. 4. Em conclusão, encontra-se escorreita a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da FHE, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0133336-50.2013.4.02.5110, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 11.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010074951, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 14.11.2012. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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