TRF2 0008099-96.2014.4.02.5101 00080999620144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ACIDENTE DE TRABALHO - PENSÃO POR MORTE -
RESSARCIMENTO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E CONDUTA. I - O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL tem direito ao ressarcimento de valores pagos a
título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante
ou óbito advindo de acidente de trabalho, como prescreve o art. 120 da Lei
n.º 8.212, de 24.07.1991. II - A contribuição fundada no Grau de Incidência
de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho -
GILRAT não se presta ao custeio dos benefícios de aposentadoria por invalidez,
auxílio-acidente e pensão por morte, previstos respectivamente nos artigos
42, 74, 86 da Lei n.º 8.213, de 24.06.1991, mas sim, ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial (art. 57) dos segurados que exerçam
atividades laborais em condições de risco ambiental que prejudique a saúde ou a
integridade física. III - O recolhimento na forma do art. 22 da Lei n.º 8.212,
de 24.06.1991 não excluiria a responsabilidade do empregador ao ressarcimento
ao INSS de valores advindos de concessão de benefício previdenciário devido em
razão de acidente de trabalho oriundo de culpa por inobservância de normas
de segurança e higiene do trabalho. IV - É imprescindível, para fins de
ressarcimento de que trata o art. 120 da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991, que
ocorra dano, conduta do empregador e que se possa estabelecer o liame entre
aquele e esta, ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. V -
Na eventualidade de o acidente de trabalho ter ocorrido fora do local de
trabalho em tarefa cuja execução o empregador não tenha determinado, não há
conduta danosa a este imputável. VI - Reformada a sentença que condenara
o empregador a reembolsar e ressarcir os valores pagos pelo INSS a titulo
de pensão por morte, resta prejudicado eventual pedido deste de execução
por meio de constituição de capital. VII - Provida a Apelação Cível de CB
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. e prejudicado o apelo
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ACIDENTE DE TRABALHO - PENSÃO POR MORTE -
RESSARCIMENTO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E CONDUTA. I - O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL tem direito ao ressarcimento de valores pagos a
título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante
ou óbito advindo de acidente de trabalho, como prescreve o art. 120 da Lei
n.º 8.212, de 24.07.1991. II - A contribuição fundada no Grau de Incidência
de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho -
GILRAT não se presta ao custeio dos benefícios de aposentadoria por invalidez,
auxílio-acidente e pensão por morte, previstos respectivamente nos artigos
42, 74, 86 da Lei n.º 8.213, de 24.06.1991, mas sim, ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial (art. 57) dos segurados que exerçam
atividades laborais em condições de risco ambiental que prejudique a saúde ou a
integridade física. III - O recolhimento na forma do art. 22 da Lei n.º 8.212,
de 24.06.1991 não excluiria a responsabilidade do empregador ao ressarcimento
ao INSS de valores advindos de concessão de benefício previdenciário devido em
razão de acidente de trabalho oriundo de culpa por inobservância de normas
de segurança e higiene do trabalho. IV - É imprescindível, para fins de
ressarcimento de que trata o art. 120 da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991, que
ocorra dano, conduta do empregador e que se possa estabelecer o liame entre
aquele e esta, ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. V -
Na eventualidade de o acidente de trabalho ter ocorrido fora do local de
trabalho em tarefa cuja execução o empregador não tenha determinado, não há
conduta danosa a este imputável. VI - Reformada a sentença que condenara
o empregador a reembolsar e ressarcir os valores pagos pelo INSS a titulo
de pensão por morte, resta prejudicado eventual pedido deste de execução
por meio de constituição de capital. VII - Provida a Apelação Cível de CB
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. e prejudicado o apelo
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
CF DESP FL 67
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