TRF2 0008101-72.2016.4.02.0000 00081017220164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão é omisso, posto que,
em 27.10.2016, foi publicada a Portaria PGF nº 440/2016, que disciplina
as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela
Procuradoria-Geral Federal nas ações que envolvem o IBAMA, segundo a qual não
seria necessário o acréscimo de 30% no valor da apólice, mas 20% em razão
dos encargos legais. 2. A controvérsia, acerca da necessidade de adequação
do seguro-garantia, foi devidamente apreciada por esta Corte Regional, não
estando o julgador obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o
advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a
parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE,
DJE 28/3/2017). 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4 . Embargos de declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios,
na forma do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que passam
a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 4 de julho de 2017 (data do
julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão é omisso, posto que,
em 27.10.2016, foi publicada a Portaria PGF nº 440/2016, que disciplina
as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela
Procuradoria-Geral Federal nas ações que envolvem o IBAMA, segundo a qual não
seria necessário o acréscimo de 30% no valor da apólice, mas 20% em razão
dos encargos legais. 2. A controvérsia, acerca da necessidade de adequação
do seguro-garantia, foi devidamente apreciada por esta Corte Regional, não
estando o julgador obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o
advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a
parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE,
DJE 28/3/2017). 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4 . Embargos de declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios,
na forma do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que passam
a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 4 de julho de 2017 (data do
julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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