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Jurisprudência


TRF2 0008103-76.2015.4.02.0000 00081037620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POUPANÇA - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS - CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO CONTÁBIL NOMEADO PELO JUÍZO - IMPROVIMENTO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, relativa às diferenças de correção monetária sobre contas de poupança decorrentes do Plano Verão, homologou como devido aos exequentes os valores apurados pelo perito contábil nomeado pelo Juízo. 2. In casu, o expert nomeado pelo Juízo, considerando as alegações deduzidas pelas partes, retificou seus cálculos iniciais. A CEF, apesar das oportunidades conferidas pelo Juízo, que por duas vezes deferiu a dilação de prazo requerida, se manifestou intempestivamente nos autos, discordando dos cálculos do perito, sustentando incorreções nos índices de correção monetária e na aplicação dos juros remuneratórios com os quais já havia concordado. 3. O perito nomeado é profissional habilitado, investido de munus público e, na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade, salvo prova eloquente em sentido diverso, o que não ocorreu. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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