TRF2 0008106-94.2016.4.02.0000 00081069420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE ADMISSÃO E MATRÍCULA
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. LIMITE DE
IDADE PREVISTO EM LEI. 36 ANOS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. A controvérsia
versa sobre a possibilidade de ser afastado o limite de idade imposto pela Lei
12.705/12 para fins de participação em Concurso de Admissão e Matrícula dos
Cursos de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército. 2. "Muito
embora o STF, ao julgar o RE 600885, tenha reconhecido a não recepção/
revogação do art.10, da Lei 6880/80 pela atual Constituição da República,
impedindo a fixação de limite etário por norma regulamentar, ressalvou
explicitamente a possibilidade de estabelecimento dessa espécie de requisito
por lei em sentido formal" e no caso tratado, o limite previsto no edital
encontra respaldo no art.3º, III, "e", da Lei 12.705/12. Logo, tendo em
vista que não se trata de mera previsão editalícia incluída ao alvedrio
da Admistração, mas sim de uma disposição que reproduz requisito previsto
em lei, há que se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos
normativos, que, por certo, não resta afastada pelo enunciado da Súmula 683
do STF. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE ADMISSÃO E MATRÍCULA
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. LIMITE DE
IDADE PREVISTO EM LEI. 36 ANOS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. A controvérsia
versa sobre a possibilidade de ser afastado o limite de idade imposto pela Lei
12.705/12 para fins de participação em Concurso de Admissão e Matrícula dos
Cursos de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército. 2. "Muito
embora o STF, ao julgar o RE 600885, tenha reconhecido a não recepção/
revogação do art.10, da Lei 6880/80 pela atual Constituição da República,
impedindo a fixação de limite etário por norma regulamentar, ressalvou
explicitamente a possibilidade de estabelecimento dessa espécie de requisito
por lei em sentido formal" e no caso tratado, o limite previsto no edital
encontra respaldo no art.3º, III, "e", da Lei 12.705/12. Logo, tendo em
vista que não se trata de mera previsão editalícia incluída ao alvedrio
da Admistração, mas sim de uma disposição que reproduz requisito previsto
em lei, há que se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos
normativos, que, por certo, não resta afastada pelo enunciado da Súmula 683
do STF. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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