TRF2 0008114-08.2015.4.02.0000 00081140820154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO
EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
/ Fazenda Nacional, em face do v. acórdão, da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Marcello Granado, que n egou provimento ao agravo interno
interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), correspondente ao Art. 535, incisos I e II,
do CPC/1973, vigente à época da oposição do presente recurso. Como regra,
é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de
omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O acórdão
embargado se baseou na decisão monocrática de fls. 175/180. Entretanto, as
razões trazidas pela Embargante, quando da interposição do agravo interno de
fls. 182/185, n ão foram capazes de alterar a conclusão exposta na decisão
anteriormente proferida., 4. Com base na jurisprudência predominante no
STJ, não é razoável impor ao próprio auxiliar do Juízo o ônus de arcar
com as despesas de condução, para cumprimento das diligências requeridas
pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda Nacional, uma vez que não há
notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito
Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais de
justiça, nos termos da Resolução nº 153/2012 do CNJ. No sentido contrário,
a Resolução TJES nº 074/2013 especifica que é ônus da parte o pagamento das
despesas de transporte/condução do oficial de justiça. Precedentes: STJ,
AgRg no RMS 34.838/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
21/11/2012; TRF2, AG 00104958620154020000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares,
Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 11/11/2015; TRF2, AG 201302010024052,
Rel. J. Fed. Conv. Sandra Chalu Barbosa, Terceira Turma 1 Especializada,
E-DJF2R: 23/07/2013; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 5. Não se trata,
portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de, com
base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma E specializada, E-DJF2R:
11/11/2015. 6. A Embargante não se conforma com a conclusão do julgado,
razão pela qual, a pretexto de suscitar os vícios previstos no Art. 1.022
do novo CPC, correspondente ao Art. 535, do CPC/1973, vigente à época da
oposição do recurso, visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si
um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl
no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. M in. Assusete Magalhães, Sexta Turma,
DJe 20/08/2013. 7 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO
EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
/ Fazenda Nacional, em face do v. acórdão, da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Marcello Granado, que n egou provimento ao agravo interno
interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), correspondente ao Art. 535, incisos I e II,
do CPC/1973, vigente à época da oposição do presente recurso. Como regra,
é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de
omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O acórdão
embargado se baseou na decisão monocrática de fls. 175/180. Entretanto, as
razões trazidas pela Embargante, quando da interposição do agravo interno de
fls. 182/185, n ão foram capazes de alterar a conclusão exposta na decisão
anteriormente proferida., 4. Com base na jurisprudência predominante no
STJ, não é razoável impor ao próprio auxiliar do Juízo o ônus de arcar
com as despesas de condução, para cumprimento das diligências requeridas
pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda Nacional, uma vez que não há
notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito
Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais de
justiça, nos termos da Resolução nº 153/2012 do CNJ. No sentido contrário,
a Resolução TJES nº 074/2013 especifica que é ônus da parte o pagamento das
despesas de transporte/condução do oficial de justiça. Precedentes: STJ,
AgRg no RMS 34.838/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
21/11/2012; TRF2, AG 00104958620154020000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares,
Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 11/11/2015; TRF2, AG 201302010024052,
Rel. J. Fed. Conv. Sandra Chalu Barbosa, Terceira Turma 1 Especializada,
E-DJF2R: 23/07/2013; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 5. Não se trata,
portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de, com
base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma E specializada, E-DJF2R:
11/11/2015. 6. A Embargante não se conforma com a conclusão do julgado,
razão pela qual, a pretexto de suscitar os vícios previstos no Art. 1.022
do novo CPC, correspondente ao Art. 535, do CPC/1973, vigente à época da
oposição do recurso, visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si
um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl
no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. M in. Assusete Magalhães, Sexta Turma,
DJe 20/08/2013. 7 . Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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