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Jurisprudência


TRF2 0008114-08.2015.4.02.0000 00081140820154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Marcello Granado, que n egou provimento ao agravo interno interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), correspondente ao Art. 535, incisos I e II, do CPC/1973, vigente à época da oposição do presente recurso. Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O acórdão embargado se baseou na decisão monocrática de fls. 175/180. Entretanto, as razões trazidas pela Embargante, quando da interposição do agravo interno de fls. 182/185, n ão foram capazes de alterar a conclusão exposta na decisão anteriormente proferida., 4. Com base na jurisprudência predominante no STJ, não é razoável impor ao próprio auxiliar do Juízo o ônus de arcar com as despesas de condução, para cumprimento das diligências requeridas pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda Nacional, uma vez que não há notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais de justiça, nos termos da Resolução nº 153/2012 do CNJ. No sentido contrário, a Resolução TJES nº 074/2013 especifica que é ônus da parte o pagamento das despesas de transporte/condução do oficial de justiça. Precedentes: STJ, AgRg no RMS 34.838/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012; TRF2, AG 00104958620154020000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 11/11/2015; TRF2, AG 201302010024052, Rel. J. Fed. Conv. Sandra Chalu Barbosa, Terceira Turma 1 Especializada, E-DJF2R: 23/07/2013; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 5. Não se trata, portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de, com base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide, no caso o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma E specializada, E-DJF2R: 11/11/2015. 6. A Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar os vícios previstos no Art. 1.022 do novo CPC, correspondente ao Art. 535, do CPC/1973, vigente à época da oposição do recurso, visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. M in. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 20/08/2013. 7 . Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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