TRF2 0008121-10.2014.4.02.9999 00081211020144029999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em
face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação,
em embargos à execução, a fim de determinar que a Lei 11.960/2009, a partir de
sua vigência, seja aplicada com observância dos julgados do eg;. STF, nas ADI'S
4357 e 4425. 2. No presente caso não há que se falar em omissão, contradição ou
qualquer vício processual do julgado visto ter dele ter constado expressamente
que a questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009 deve se dar conforme o
decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF. 3. No entanto, em que
pese a ausência de vício processual no julgado, cabe a integração do acórdão
em virtude de fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos dos
julgados nas aludidas ADIs pelo Pretório Excelso, o que obviamente deverá ser
observado no prosseguimento da execução pelo MM. Juízo de origem. 4. Hipótese
em que se conhece do recurso e se dá provimento para integrar o acórdão
(conforme modulação de decisão do eg. STF nas ADINs 4.357/DF e 4.425/DF),
em virtude de fato superveniente ao julgado, a ser observado na execução,
face aos efeitos vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo eg. STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em
face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação,
em embargos à execução, a fim de determinar que a Lei 11.960/2009, a partir de
sua vigência, seja aplicada com observância dos julgados do eg;. STF, nas ADI'S
4357 e 4425. 2. No presente caso não há que se falar em omissão, contradição ou
qualquer vício processual do julgado visto ter dele ter constado expressamente
que a questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009 deve se dar conforme o
decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF. 3. No entanto, em que
pese a ausência de vício processual no julgado, cabe a integração do acórdão
em virtude de fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos dos
julgados nas aludidas ADIs pelo Pretório Excelso, o que obviamente deverá ser
observado no prosseguimento da execução pelo MM. Juízo de origem. 4. Hipótese
em que se conhece do recurso e se dá provimento para integrar o acórdão
(conforme modulação de decisão do eg. STF nas ADINs 4.357/DF e 4.425/DF),
em virtude de fato superveniente ao julgado, a ser observado na execução,
face aos efeitos vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo eg. STF.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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