TRF2 0008123-12.2009.4.02.5001 00081231220094025001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. PENSÃO DE EX-
COMBATENTE. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR
À CONSTITUIÇÃO DE 1988. LEI N° 4.242/1963, ARTIGO 30. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios devem destacar os aspectos essenciais comprometedores da
inteligibilidade da decisão judicial, não estando o órgão julgador vinculado
à classificação normativa das partes, nem à análise específica das razões,
teses e teorias suscitadas. Exigível é a resolução fundamentada da lide,
impondo-se a rejeição de aclaratórios manifestados no claro intuito
de prequestionamento, e sem atenção aos requisitos do art. 1.022 do
CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. 2. O acórdão embargado consignou
que a autora não preenche os requisitos legais ao recebimento da pensão de
ex-combatente, pois não comprovou a impossibilidade de prover a própria
subsistência. 3. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. PENSÃO DE EX-
COMBATENTE. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR
À CONSTITUIÇÃO DE 1988. LEI N° 4.242/1963, ARTIGO 30. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios devem destacar os aspectos essenciais comprometedores da
inteligibilidade da decisão judicial, não estando o órgão julgador vinculado
à classificação normativa das partes, nem à análise específica das razões,
teses e teorias suscitadas. Exigível é a resolução fundamentada da lide,
impondo-se a rejeição de aclaratórios manifestados no claro intuito
de prequestionamento, e sem atenção aos requisitos do art. 1.022 do
CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. 2. O acórdão embargado consignou
que a autora não preenche os requisitos legais ao recebimento da pensão de
ex-combatente, pois não comprovou a impossibilidade de prover a própria
subsistência. 3. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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