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Jurisprudência


TRF2 0008123-12.2009.4.02.5001 00081231220094025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. LEI N° 4.242/1963, ARTIGO 30. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios devem destacar os aspectos essenciais comprometedores da inteligibilidade da decisão judicial, não estando o órgão julgador vinculado à classificação normativa das partes, nem à análise específica das razões, teses e teorias suscitadas. Exigível é a resolução fundamentada da lide, impondo-se a rejeição de aclaratórios manifestados no claro intuito de prequestionamento, e sem atenção aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. 2. O acórdão embargado consignou que a autora não preenche os requisitos legais ao recebimento da pensão de ex-combatente, pois não comprovou a impossibilidade de prover a própria subsistência. 3. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 4. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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