TRF2 0008129-40.2016.4.02.0000 00081294020164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO GARANTIDO POR PENHORA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DOS
ATOS EXECUTIVOS VOLTADOS PARA A ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
EXPRESSO BARRETO LTDA., em face de decisão da 5ª Vara Federal de Niterói -
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal
de nº. 2016.51.02.500429-8, que recebeu os embargos à execução em seu efeito
devolutivo, indeferindo o pedido de suspensão da execução. 2. Esclarece
a agravante que interpôs embargos a execução em face da Fazenda Nacional
em razão da Execução Fiscal que cobra a importância de R$ 511.872,18
(quinhentos e onze mil oitocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos)
referentes às Certidões de Dívida Ativa nºs 488244676 e 488244668. Argumenta
que não merece prosperar a pretensa Execução Fiscal, em virtude das diversas
irregularidades constantes nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial,
bem como pela natureza jurídica da postulante. Aduz que a garantia já se
encontra nos autos, através do Auto de Penhora, onde se destaca a constrição
de 4 (quatro) ônibus da empresa de PLACAS, respectivamente- KNU 8210/RJ- ANO
2009; KNU 8208 -ANO 2009; KZH 4054 - ANO 2010 E LLG 2491 -ANO 2009. Quanto
ao requisito da relevância, alega que o mesmo encontra amparo no momento
que a agravante é uma empresa de ônibus e, com a redução de sua frota, lhe
acarretará prejuízos financeiros, assim como prejudicará a população que
necessita diariamente de Transporte Público. Afirma, também, que não sendo
concedido o efeito suspensivo, há iminência dos ônibus penhorados serem
leiloados, ocasionando prejuízo de difícil reparação, ocasionando ainda, o
dano irreparável a si e, aos seus funcionários, pois consequentemente serão
demitidos. Sustenta, portanto, estar, na hipótese, a ocorrência de lesão
grave, e de difícil de reparação, visto que já houve a penhora de 4 (quatro)
ônibus da empresa embargante, o que poderia ocasionar uma hasta pública,
antes da decisão final dos presentes embargos, culminando um enorme prejuízo
financeiro à sociedade e à Cidade de Niterói que depende desse transporte
público. Ressalta que a agravante é uma empresa de Transporte Público, onde
tem sua concessão localizada na Cidade de Niterói, transportando diariamente
centenas de pessoas e trabalhadores. 3. Na hipótese dos autos foi penhorado
quatro ônibus avaliados em R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais),
sendo que o valor da dívida foi apurado em R$ 511.872,18 (quinhentos e
onze mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), ou seja, o
valor da garantia é mais do que suficiente para garantir o crédito tributário
(fls. 30/32). 4. Todavia, é preciso refletir se a garantia da execução somada
ao oferecimento dos embargos 1 é suficiente para a suspensão da execução
fiscal, ou há ainda a necessidade de que o executado demonstre a relevância de
seus argumentos (fumus boni juris) e que o prosseguimento da execução poderá
lhe causar dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), conforme
o exige o art. 739-A, §1º, do CPC/73, incluído pela Lei n. 11.382/2006. 5. O
Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema em recurso julgado no rito
do art. 543-C do CPC, concluindo que a legislação aplicável às execuções
fiscais não se incompatibiliza com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido
pela Lei 11.382/2006), que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos
aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de
garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni
juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora). 6. Em que pese o entendimento acima adotado pela Primeira Seção do STJ,
entendo que seria o caso de realizarmos uma interpretação conforme, mas não
para afastar o entendimento do STJ, e sim para fixar a orientação no sentido
de que a aplicação subsidiária do art. 739-A do CPC às execuções fiscais,
mesmo quando não autorize a suspensão da execução fiscal pela oposição dos
embargos, exige, com base no poder geral de cautela (art. 798 do CPC), que
os atos executivos voltados para o levantamento do depósito, conversão em
renda ou alienação de propriedade, devem aguardar, ao menos, a sentença de
primeiro grau, já que o apelo da sentença de rejeição ou improcedência dos
embargos , nos termos do art. 520, V, do CPC, não tem como regra, efeito
suspensivo. 7. Por outro lado, penso que os demais atos executivos, como
a inclusão de eventuais responsáveis solidários, ou mesmo a substituição
do bem penhorado, possam naturalmente ocorrer no curso da execução fiscal
que não restou paralisada pelo exercício da defesa do executado. 8. Agravo
de instrumento parcialmente provido para manter a suspensão apenas do ato
executivo de alienação da propriedade.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO GARANTIDO POR PENHORA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DOS
ATOS EXECUTIVOS VOLTADOS PARA A ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
EXPRESSO BARRETO LTDA., em face de decisão da 5ª Vara Federal de Niterói -
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal
de nº. 2016.51.02.500429-8, que recebeu os embargos à execução em seu efeito
devolutivo, indeferindo o pedido de suspensão da execução. 2. Esclarece
a agravante que interpôs embargos a execução em face da Fazenda Nacional
em razão da Execução Fiscal que cobra a importância de R$ 511.872,18
(quinhentos e onze mil oitocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos)
referentes às Certidões de Dívida Ativa nºs 488244676 e 488244668. Argumenta
que não merece prosperar a pretensa Execução Fiscal, em virtude das diversas
irregularidades constantes nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial,
bem como pela natureza jurídica da postulante. Aduz que a garantia já se
encontra nos autos, através do Auto de Penhora, onde se destaca a constrição
de 4 (quatro) ônibus da empresa de PLACAS, respectivamente- KNU 8210/RJ- ANO
2009; KNU 8208 -ANO 2009; KZH 4054 - ANO 2010 E LLG 2491 -ANO 2009. Quanto
ao requisito da relevância, alega que o mesmo encontra amparo no momento
que a agravante é uma empresa de ônibus e, com a redução de sua frota, lhe
acarretará prejuízos financeiros, assim como prejudicará a população que
necessita diariamente de Transporte Público. Afirma, também, que não sendo
concedido o efeito suspensivo, há iminência dos ônibus penhorados serem
leiloados, ocasionando prejuízo de difícil reparação, ocasionando ainda, o
dano irreparável a si e, aos seus funcionários, pois consequentemente serão
demitidos. Sustenta, portanto, estar, na hipótese, a ocorrência de lesão
grave, e de difícil de reparação, visto que já houve a penhora de 4 (quatro)
ônibus da empresa embargante, o que poderia ocasionar uma hasta pública,
antes da decisão final dos presentes embargos, culminando um enorme prejuízo
financeiro à sociedade e à Cidade de Niterói que depende desse transporte
público. Ressalta que a agravante é uma empresa de Transporte Público, onde
tem sua concessão localizada na Cidade de Niterói, transportando diariamente
centenas de pessoas e trabalhadores. 3. Na hipótese dos autos foi penhorado
quatro ônibus avaliados em R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais),
sendo que o valor da dívida foi apurado em R$ 511.872,18 (quinhentos e
onze mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), ou seja, o
valor da garantia é mais do que suficiente para garantir o crédito tributário
(fls. 30/32). 4. Todavia, é preciso refletir se a garantia da execução somada
ao oferecimento dos embargos 1 é suficiente para a suspensão da execução
fiscal, ou há ainda a necessidade de que o executado demonstre a relevância de
seus argumentos (fumus boni juris) e que o prosseguimento da execução poderá
lhe causar dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), conforme
o exige o art. 739-A, §1º, do CPC/73, incluído pela Lei n. 11.382/2006. 5. O
Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema em recurso julgado no rito
do art. 543-C do CPC, concluindo que a legislação aplicável às execuções
fiscais não se incompatibiliza com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido
pela Lei 11.382/2006), que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos
aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de
garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni
juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora). 6. Em que pese o entendimento acima adotado pela Primeira Seção do STJ,
entendo que seria o caso de realizarmos uma interpretação conforme, mas não
para afastar o entendimento do STJ, e sim para fixar a orientação no sentido
de que a aplicação subsidiária do art. 739-A do CPC às execuções fiscais,
mesmo quando não autorize a suspensão da execução fiscal pela oposição dos
embargos, exige, com base no poder geral de cautela (art. 798 do CPC), que
os atos executivos voltados para o levantamento do depósito, conversão em
renda ou alienação de propriedade, devem aguardar, ao menos, a sentença de
primeiro grau, já que o apelo da sentença de rejeição ou improcedência dos
embargos , nos termos do art. 520, V, do CPC, não tem como regra, efeito
suspensivo. 7. Por outro lado, penso que os demais atos executivos, como
a inclusão de eventuais responsáveis solidários, ou mesmo a substituição
do bem penhorado, possam naturalmente ocorrer no curso da execução fiscal
que não restou paralisada pelo exercício da defesa do executado. 8. Agravo
de instrumento parcialmente provido para manter a suspensão apenas do ato
executivo de alienação da propriedade.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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