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Jurisprudência


TRF2 0008130-25.2016.4.02.0000 00081302520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CADIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. PRETERIÇÃO. 1. Não se conhece do agravo interno, porquanto interposto depois de findado o prazo de 15 dias úteis da publicação da decisão. 2. O STF, em repercussão geral, pacificou a orientação sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (Cf. RE 837311/PI). 3. In casu, não restando demonstrada a verossimilhança das alegações quanto existência de vagas, preterição de candidatos, nem mesmo quanto a postura do Colégio em revelar necessidade de nomeação dos candidatos de forma efetiva. 4. Percebe-se que os agravantes não foram classificados dentro do número de vagas, ou seja, fazem parte do cadastro de reserva do concurso que teve sua validade prorrogada por mais um ano, logo, para ter direito a nomeação . 1 5. Diversamente do que afirmam os agravantes, a nomeação da candidata aprovada também em 21º lugar da lista geral, não burlou a ordem de classificação, haja vista que sua nomeação decorreu da aprovação em primeiro lugar na lista de candidatos inscritos na condição de pessoas com deficiência. 6. Outro ponto aduzindo pelos agravantes diz respeito a demonstração da necessidade e oportunidade para o Colégio Pedro II em preencher as vagas ao fazer uso da contratação de professores substitutos. No entanto, essa contratação de professores substitutos existe justamente para suprir a necessidade transitória da instituição ante a impossibilidade de criação de novas vagas. Aquele que é contratado temporariamente não ocupa cargos púbico e nem leva à conclusão de que há cargos a serem ocupados. 7. Não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida venha a ser proferida ao final, tendo em vista que a validade do concurso foi prorrogada por mais um ano. Assim, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. 8. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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