TRF2 0008132-76.2006.4.02.5001 00081327620064025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALORES DEPOSITADOS
EM JUÍZO. CUSTAS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA 1 - Os valores
referentes ao Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de incentivo
para a extinção do contrato de trabalho foram depositados em Juízo pela
empresa empregadora, e não ingressaram nas contas do Tesouro Nacional. 2
- Considerando que os honorários advocatícios foram fixados com base em
percentual do valor depositado, se sobre este não incidiram juros moratórios,
consequentemente não incidirão sobre os honorários advocatícios. 3 - Nos
termos do Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, o reembolso pelo adiantamento das custas processuais deverá ser
atualizado monetariamente a partir da data do recolhimento em conformidade
com os índices das ações condenatórias em geral, sem a inclusão de juros
moratórios. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALORES DEPOSITADOS
EM JUÍZO. CUSTAS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA 1 - Os valores
referentes ao Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de incentivo
para a extinção do contrato de trabalho foram depositados em Juízo pela
empresa empregadora, e não ingressaram nas contas do Tesouro Nacional. 2
- Considerando que os honorários advocatícios foram fixados com base em
percentual do valor depositado, se sobre este não incidiram juros moratórios,
consequentemente não incidirão sobre os honorários advocatícios. 3 - Nos
termos do Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, o reembolso pelo adiantamento das custas processuais deverá ser
atualizado monetariamente a partir da data do recolhimento em conformidade
com os índices das ações condenatórias em geral, sem a inclusão de juros
moratórios. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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