TRF2 0008134-96.2015.4.02.0000 00081349620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DA CEF. CONTRATO
COM SEGURO HABITACIONAL. ANTERIOR A 1988. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO
MANTIDO. 1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para
juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do NCPC. 2. O
presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou a
remessa dos autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Resende, declarando, por
conseguinte, a impossibilidade processual da atuação da CEF como assistente
simples na demanda que objetiva a condenação da ré ao pagamento dos valores
necessários à reparação integral do seu bem imóvel sinistrado, que adquiriu
pelo Sistema Financeiro da Habitação, com apólice de seguro habitacional,
deteriorados pela sua má construção. 3. Na hipótese vertente, o STJ, no
Resp nº 1.091.393/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, delimitou
dois critérios cumulativos para se definir a participação da Caixa Econômica
Federal - CEF nas ações que tratam de seguro habitacional, para cobrir danos
decorrentes de vícios na construção: nas hipóteses de contratos celebrados
de 02/12/1988 (Lei nº 7.682/88) a 29/12/2009 (MP nº 478/09) e para aqueles
vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66). 4. Ocorre que, o contrato objeto da demanda foi assinado
em 01/04/1984, portanto, hipótese que descaracteriza a participação da CEF
como interessada. Ademais, não restou demonstrada a existência da apólice
pública (ramo 66), bem como a possibilidade de impacto negativo do Fundo, com
consequente risco efetivo de exaurimento de suas reserva técnica. 5. Desta
forma, não há que se exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030,
II, do CPC. 6. Julgado mantido. Retorno dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DA CEF. CONTRATO
COM SEGURO HABITACIONAL. ANTERIOR A 1988. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO
MANTIDO. 1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para
juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do NCPC. 2. O
presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou a
remessa dos autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Resende, declarando, por
conseguinte, a impossibilidade processual da atuação da CEF como assistente
simples na demanda que objetiva a condenação da ré ao pagamento dos valores
necessários à reparação integral do seu bem imóvel sinistrado, que adquiriu
pelo Sistema Financeiro da Habitação, com apólice de seguro habitacional,
deteriorados pela sua má construção. 3. Na hipótese vertente, o STJ, no
Resp nº 1.091.393/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, delimitou
dois critérios cumulativos para se definir a participação da Caixa Econômica
Federal - CEF nas ações que tratam de seguro habitacional, para cobrir danos
decorrentes de vícios na construção: nas hipóteses de contratos celebrados
de 02/12/1988 (Lei nº 7.682/88) a 29/12/2009 (MP nº 478/09) e para aqueles
vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66). 4. Ocorre que, o contrato objeto da demanda foi assinado
em 01/04/1984, portanto, hipótese que descaracteriza a participação da CEF
como interessada. Ademais, não restou demonstrada a existência da apólice
pública (ramo 66), bem como a possibilidade de impacto negativo do Fundo, com
consequente risco efetivo de exaurimento de suas reserva técnica. 5. Desta
forma, não há que se exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030,
II, do CPC. 6. Julgado mantido. Retorno dos autos à Vice-Presidência.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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