main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008134-96.2015.4.02.0000 00081349620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DA CEF. CONTRATO COM SEGURO HABITACIONAL. ANTERIOR A 1988. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO MANTIDO. 1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do NCPC. 2. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Resende, declarando, por conseguinte, a impossibilidade processual da atuação da CEF como assistente simples na demanda que objetiva a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários à reparação integral do seu bem imóvel sinistrado, que adquiriu pelo Sistema Financeiro da Habitação, com apólice de seguro habitacional, deteriorados pela sua má construção. 3. Na hipótese vertente, o STJ, no Resp nº 1.091.393/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, delimitou dois critérios cumulativos para se definir a participação da Caixa Econômica Federal - CEF nas ações que tratam de seguro habitacional, para cobrir danos decorrentes de vícios na construção: nas hipóteses de contratos celebrados de 02/12/1988 (Lei nº 7.682/88) a 29/12/2009 (MP nº 478/09) e para aqueles vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 4. Ocorre que, o contrato objeto da demanda foi assinado em 01/04/1984, portanto, hipótese que descaracteriza a participação da CEF como interessada. Ademais, não restou demonstrada a existência da apólice pública (ramo 66), bem como a possibilidade de impacto negativo do Fundo, com consequente risco efetivo de exaurimento de suas reserva técnica. 5. Desta forma, não há que se exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC. 6. Julgado mantido. Retorno dos autos à Vice-Presidência.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão