TRF2 0008139-84.2016.4.02.0000 00081398420164020000
PROCESSUAL CIVIL -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -. CONSULTA AO SISTEMA BACEN JUD
- ENDEREÇO DOS RÉUS - EXAURIMENTO NÃO DEMONSTRADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
-. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. -
Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da
matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de
reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede
processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios
previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de
erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do
novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. -
O fato de a execução ser realizada no interesse do credor (art. 797 do novo
CPC), assegurando-se a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), não exime a embargante
de empregar esforços na busca do paradeiro do Réu para fins de citação, já
que é ônus da parte interessada tal encargo. - A consulta ao sistema BACEN
JUD requerida somente se justifica após a demonstração de que diligenciou a
recorrente de modo exaustivo, e por meios próprios, no sentido de localização
do endereço do Réu, o que, até o momento, não restou comprovado. - A decisão
ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais
pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo,
destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -. CONSULTA AO SISTEMA BACEN JUD
- ENDEREÇO DOS RÉUS - EXAURIMENTO NÃO DEMONSTRADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
-. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. -
Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da
matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de
reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede
processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios
previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de
erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do
novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. -
O fato de a execução ser realizada no interesse do credor (art. 797 do novo
CPC), assegurando-se a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), não exime a embargante
de empregar esforços na busca do paradeiro do Réu para fins de citação, já
que é ônus da parte interessada tal encargo. - A consulta ao sistema BACEN
JUD requerida somente se justifica após a demonstração de que diligenciou a
recorrente de modo exaustivo, e por meios próprios, no sentido de localização
do endereço do Réu, o que, até o momento, não restou comprovado. - A decisão
ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais
pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo,
destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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