TRF2 0008142-39.2016.4.02.0000 00081423920164020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA
ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROSL. ILEGITIMIDADE
RECURSAL. CPC, ART. 996. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração, interpostos por MAURO SILVA DE SOUZA, nos
autos do agravo de instrumento, interposto por MAURA FERREIRA em face
da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, objetivando suprir omissão e corrigir erro material que
entende existentes no acórdão de fls. 148-150. 2. O acórdão embargado negou
provimento ao agravo de instrumento, confirmando a r. decisão recorrida
que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada (MAURA
FERREIRA), por não constatar, de plano, nenhum dos vícios apontados nos
títulos em execução; aliás, verificou que as CDA's em cobrança preenchem
todos os requisitos legais. 3. Observa-se, de plano, que o agravante,
MAURO SILVA DE SOUZA, é pessoa estranha à lide, uma vez que, este agravo de
instrumento foi interposto por MAURA FERREIRA, objetivando a reforma da decisão
proferida na Execução Fiscal de n. 0104655-63.2014.4.02.5101, interposta pela
União/Fazenda Nacional. 4. O ora embargante não tem nenhuma relação com este
agravo de instrumento nem com a execução fiscal de origem. Ressalte-se que
o embargante sequer fez alusão a prejuízo que eventualmente possa sofrer em
razão deste processo. Logo, 1 não possui legitimidade recursal. Inteligência
do art. 996 do CPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA
ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROSL. ILEGITIMIDADE
RECURSAL. CPC, ART. 996. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração, interpostos por MAURO SILVA DE SOUZA, nos
autos do agravo de instrumento, interposto por MAURA FERREIRA em face
da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, objetivando suprir omissão e corrigir erro material que
entende existentes no acórdão de fls. 148-150. 2. O acórdão embargado negou
provimento ao agravo de instrumento, confirmando a r. decisão recorrida
que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada (MAURA
FERREIRA), por não constatar, de plano, nenhum dos vícios apontados nos
títulos em execução; aliás, verificou que as CDA's em cobrança preenchem
todos os requisitos legais. 3. Observa-se, de plano, que o agravante,
MAURO SILVA DE SOUZA, é pessoa estranha à lide, uma vez que, este agravo de
instrumento foi interposto por MAURA FERREIRA, objetivando a reforma da decisão
proferida na Execução Fiscal de n. 0104655-63.2014.4.02.5101, interposta pela
União/Fazenda Nacional. 4. O ora embargante não tem nenhuma relação com este
agravo de instrumento nem com a execução fiscal de origem. Ressalte-se que
o embargante sequer fez alusão a prejuízo que eventualmente possa sofrer em
razão deste processo. Logo, 1 não possui legitimidade recursal. Inteligência
do art. 996 do CPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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