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Jurisprudência


TRF2 0008143-24.2016.4.02.0000 00081432420164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR D A CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor não pretende discutir apenas o montante liberado a título de financiamento pelo FIES do qual é devedor, mas a própria validade do contrato firmado, tendo postulado a reabertura da vigência do contrato e os aditamentos para o segundo semestre de 2015, razão pela qual o valor da causa deve ser o valor do contrato, consoante artigo 259, V, do CPC/1973, vigente à época em que proposta a ação. 2. Além disso, foi formulado pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, que deve ser somado ao valor do contrato (R$ 48.000,00), conforme previa o artigo 260 do CPC/1973, de modo que o valor atribuído à causa (R$ 58.000,00) era condizente com o benefício econômico perseguido e observava as regras vigentes para sua fixação. 3. Tendo em vista, ainda, que o salário mínimo à época do ajuizamento da ação, em dezembro/2015, correspondia a R$ 788,00 (Decreto nº 8.381/2014), ultrapassado o teto de alçada d os juizados especiais federais. 4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 1ª Vara F ederal de Nova Friburgo/RJ.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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