TRF2 0008143-24.2016.4.02.0000 00081432420164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR D A
CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. Da análise da petição inicial, verifica-se
que o autor não pretende discutir apenas o montante liberado a título
de financiamento pelo FIES do qual é devedor, mas a própria validade do
contrato firmado, tendo postulado a reabertura da vigência do contrato e
os aditamentos para o segundo semestre de 2015, razão pela qual o valor da
causa deve ser o valor do contrato, consoante artigo 259, V, do CPC/1973,
vigente à época em que proposta a ação. 2. Além disso, foi formulado pedido de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, que deve ser somado ao
valor do contrato (R$ 48.000,00), conforme previa o artigo 260 do CPC/1973,
de modo que o valor atribuído à causa (R$ 58.000,00) era condizente com
o benefício econômico perseguido e observava as regras vigentes para sua
fixação. 3. Tendo em vista, ainda, que o salário mínimo à época do ajuizamento
da ação, em dezembro/2015, correspondia a R$ 788,00 (Decreto nº 8.381/2014),
ultrapassado o teto de alçada d os juizados especiais federais. 4. Conflito
de Competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 1ª
Vara F ederal de Nova Friburgo/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR D A
CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. Da análise da petição inicial, verifica-se
que o autor não pretende discutir apenas o montante liberado a título
de financiamento pelo FIES do qual é devedor, mas a própria validade do
contrato firmado, tendo postulado a reabertura da vigência do contrato e
os aditamentos para o segundo semestre de 2015, razão pela qual o valor da
causa deve ser o valor do contrato, consoante artigo 259, V, do CPC/1973,
vigente à época em que proposta a ação. 2. Além disso, foi formulado pedido de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, que deve ser somado ao
valor do contrato (R$ 48.000,00), conforme previa o artigo 260 do CPC/1973,
de modo que o valor atribuído à causa (R$ 58.000,00) era condizente com
o benefício econômico perseguido e observava as regras vigentes para sua
fixação. 3. Tendo em vista, ainda, que o salário mínimo à época do ajuizamento
da ação, em dezembro/2015, correspondia a R$ 788,00 (Decreto nº 8.381/2014),
ultrapassado o teto de alçada d os juizados especiais federais. 4. Conflito
de Competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 1ª
Vara F ederal de Nova Friburgo/RJ.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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