TRF2 0008148-40.2014.4.02.5101 00081484020144025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS-ÓLEO MINERAL, GRAXA, SOLVENTE, ESTEREATO DE ZINCO
E TINTAS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) VÁLIDO PARA FINS
DE COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e
apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido formulado, para condenar o Réu a conceder
ao Segurado aposentadoria especial, espécie 46, a partir do requerimento
administrativo do benefício (24/03/2014), bem como a pagar os atrasados
daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a
partir da citação. Sem honorários tendo em vista a sucumbência recíproca. II
- Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. III - Pode-se depreender do documento acima citado,
que durante os períodos de 01/04/87 a 31/10/87; de 01/01/90 a 31/10/93 e
de 01/11/95 a 05/03/97, esteve o Segurado exposto ao agente Ruído em níveis
acima dos limites de tolerância estipulados pelas normas. Portanto, por esta
razão, bem como pelos argumentos anteriormente apresentados, tais períodos
merecem ser reconhecidos como especiais. IV - Pelo mesmo PPP, observa-se que
durante os demais períodos controversos, a saber: de 10/09/86 a 31/03/87;
de 01/11/87 a 31/12/89; de 01/11/93 a 31/10/95; de 06/03/1997 a 31/12/97; de
01/01/98 a 31/01/99; de 01/02/99 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 13/12/2013,
houve, também, a exposição a diversos elementos químicos, dentre os quais:
óleo mineral e graxa, solvente, estearato de zinco, tintas 10022, 10024,
10025 e 10027; solvente-nafta. 1 V - Quanto à sujeição do trabalhador a esses
agentes, cumpre sublinhar que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação
será sempre "qualitativa", com presunção de exposição, considerando-se a
relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs
53.831/1964 e 83.080/1979. VI - A partir da publicação do referido Decreto,
em 05/03/1997, constou em seu Anexo II, 13, e no Decreto nº 3.049/99,
Anexo II, item XIII, a designação dos hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono, e em seu código 1.0.7, na alínea b, do Anexo IV, mais tarde
também corroborado pelo Decreto nº 3.048/99, a classificação de carvão
mineral e seus derivados, como agentes químicos nocivos à saúde, prevendo
a submissão da análise da nocividade da exposição dos diversos agentes ao
disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15
do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação
"quantitativa" apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1,
2, 3, 5, 11 e 12. VII - Assim, uma vez comprovado que o Autor laborou,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, exposto à
associação de agentes nocivos, todos os períodos acima mencionados devem
ser reconhecidos como especiais. VIII - Por conseguinte, somados os períodos
acima referidos (de 10/09/86 a 13/12/2013), examina-se que o Autor, de fato,
atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por
exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91,
e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial requerido merece ser
atendido, ratificando-se, nesse ponto, o entendimento da MM. Juíza a quo. IX -
Entretanto, no que diz respeito à aplicação da correção monetária a incidir nas
parcelas atrasadas a serem pagas, merece reforma parcial a r. sentença. X -
Desse modo, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. XI -
De igual forma, quanto ao pedido para que não prevaleça qualquer compensação
de valores relativos às verbas sucumbenciais, assiste razão o Autor, eis que,
mesmo considerando- se que tenha sido vencedor e vencido na presente demanda,
resta claro ter decaído de parte mínima de seu pedido, cabendo ao Réu suportar
por inteiro as despesas com honorários do processo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS-ÓLEO MINERAL, GRAXA, SOLVENTE, ESTEREATO DE ZINCO
E TINTAS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) VÁLIDO PARA FINS
DE COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e
apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido formulado, para condenar o Réu a conceder
ao Segurado aposentadoria especial, espécie 46, a partir do requerimento
administrativo do benefício (24/03/2014), bem como a pagar os atrasados
daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a
partir da citação. Sem honorários tendo em vista a sucumbência recíproca. II
- Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. III - Pode-se depreender do documento acima citado,
que durante os períodos de 01/04/87 a 31/10/87; de 01/01/90 a 31/10/93 e
de 01/11/95 a 05/03/97, esteve o Segurado exposto ao agente Ruído em níveis
acima dos limites de tolerância estipulados pelas normas. Portanto, por esta
razão, bem como pelos argumentos anteriormente apresentados, tais períodos
merecem ser reconhecidos como especiais. IV - Pelo mesmo PPP, observa-se que
durante os demais períodos controversos, a saber: de 10/09/86 a 31/03/87;
de 01/11/87 a 31/12/89; de 01/11/93 a 31/10/95; de 06/03/1997 a 31/12/97; de
01/01/98 a 31/01/99; de 01/02/99 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 13/12/2013,
houve, também, a exposição a diversos elementos químicos, dentre os quais:
óleo mineral e graxa, solvente, estearato de zinco, tintas 10022, 10024,
10025 e 10027; solvente-nafta. 1 V - Quanto à sujeição do trabalhador a esses
agentes, cumpre sublinhar que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação
será sempre "qualitativa", com presunção de exposição, considerando-se a
relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs
53.831/1964 e 83.080/1979. VI - A partir da publicação do referido Decreto,
em 05/03/1997, constou em seu Anexo II, 13, e no Decreto nº 3.049/99,
Anexo II, item XIII, a designação dos hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono, e em seu código 1.0.7, na alínea b, do Anexo IV, mais tarde
também corroborado pelo Decreto nº 3.048/99, a classificação de carvão
mineral e seus derivados, como agentes químicos nocivos à saúde, prevendo
a submissão da análise da nocividade da exposição dos diversos agentes ao
disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15
do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação
"quantitativa" apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1,
2, 3, 5, 11 e 12. VII - Assim, uma vez comprovado que o Autor laborou,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, exposto à
associação de agentes nocivos, todos os períodos acima mencionados devem
ser reconhecidos como especiais. VIII - Por conseguinte, somados os períodos
acima referidos (de 10/09/86 a 13/12/2013), examina-se que o Autor, de fato,
atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por
exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91,
e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial requerido merece ser
atendido, ratificando-se, nesse ponto, o entendimento da MM. Juíza a quo. IX -
Entretanto, no que diz respeito à aplicação da correção monetária a incidir nas
parcelas atrasadas a serem pagas, merece reforma parcial a r. sentença. X -
Desse modo, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. XI -
De igual forma, quanto ao pedido para que não prevaleça qualquer compensação
de valores relativos às verbas sucumbenciais, assiste razão o Autor, eis que,
mesmo considerando- se que tenha sido vencedor e vencido na presente demanda,
resta claro ter decaído de parte mínima de seu pedido, cabendo ao Réu suportar
por inteiro as despesas com honorários do processo.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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