TRF2 0008151-30.2018.4.02.0000 00081513020184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNC IA . D
EMONSTRAÇÃO DA P R E S ENÇA D E R EQU I S I TO S P ARA CONCESSÃO.COBERTURA
AUXÍLIO INVALIDEZ. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL MILITAR DESDE 1994. LAUDOS
MÉDICOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO TERATOLÓGICA, IRRAZOÁVEL, ILEGAL OU ABUSIVA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão a ser enfrentada refere-se à análise
da existência de requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de
restabelecer o pagamento do benefício de auxílio invalidez devido ao Autor,
até o julgamento final do processo, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para
cumprimento, sob pena de multa diária. 2. Esta Corte tem deliberado que apenas
em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria
a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto,
a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário,
tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado
pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 3. No caso em exame, consoante
assinalado pelo Parquet Federal "ficou evidenciado nos autos que o autor
encontra-se incapaz para todos os atos da vida civil. Atualmente, internado no
Hospital Militar de Resende desde 25/01/1994, sem qualquer previsão de alta
médica com diagnóstico de esquizofrenia hebefrênica (CID 20.1/CID 10)." 4. A
decisão ora impugnada consignou que "... o Autor foi incluído e excluído
diversas vezes da folha de pagamento pela Organização Militar, com e sem o
pagamento do auxílio invalidez. Até 2010, o Autor recebia o benefício por
Invalidez, não constando na manifestação da Ré qualquer fundamento para a
interrupção do benefício. ..." 5. Em análise perfunctória da questão, que
há de ser melhor dirimida após ampla dilação probatória, não há censuras
a serem feitas à decisão agravada, eis que há elementos que evidenciam a
probabilidade do direito, uma vez que o auxílio invalidez, regulado pela Lei nº
11.421/06, é devido aos militares que necessitem de internação especializada,
assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, que é o quadro apresentado
nestes autos, e o caráter alimentar da verba evidencia o risco na demora,
estando presentes os requisitos para a concessão da tutela postulada,
constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6. O agravante,
foi reputado judicialmente incapaz para os atos da vida civil, de modo que
contra ele não corre prazo prescricional, ex vi do disposto no artigo 198,
inciso I do Código Civil. 7. No tocante ao perigo de irreversibilidade do
provimento antecipatório, deve-se ressaltar que em 1 casos que tratam de
verba de natureza alimentar e onde o risco de irreversibilidade existe para
ambas as partes, a posição do juiz deve ser a de prestigiar as condições de
sobrevivência digna do indivíduo em detrimento de eventual dano que possa
ser causado à União. Precedentes: TRF2, AG 201102010044972, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R
10/06/2011; AG 00143816420134020000, Relator: Des. Fed. Marcus Abraham,
Data da Decisão: 11/02/2014, Data da Publicação: 24/02/2014. 8. A decisão
combatida não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal
ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal. 9. Agravo
de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNC IA . D
EMONSTRAÇÃO DA P R E S ENÇA D E R EQU I S I TO S P ARA CONCESSÃO.COBERTURA
AUXÍLIO INVALIDEZ. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL MILITAR DESDE 1994. LAUDOS
MÉDICOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO TERATOLÓGICA, IRRAZOÁVEL, ILEGAL OU ABUSIVA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão a ser enfrentada refere-se à análise
da existência de requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de
restabelecer o pagamento do benefício de auxílio invalidez devido ao Autor,
até o julgamento final do processo, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para
cumprimento, sob pena de multa diária. 2. Esta Corte tem deliberado que apenas
em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria
a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto,
a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário,
tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado
pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 3. No caso em exame, consoante
assinalado pelo Parquet Federal "ficou evidenciado nos autos que o autor
encontra-se incapaz para todos os atos da vida civil. Atualmente, internado no
Hospital Militar de Resende desde 25/01/1994, sem qualquer previsão de alta
médica com diagnóstico de esquizofrenia hebefrênica (CID 20.1/CID 10)." 4. A
decisão ora impugnada consignou que "... o Autor foi incluído e excluído
diversas vezes da folha de pagamento pela Organização Militar, com e sem o
pagamento do auxílio invalidez. Até 2010, o Autor recebia o benefício por
Invalidez, não constando na manifestação da Ré qualquer fundamento para a
interrupção do benefício. ..." 5. Em análise perfunctória da questão, que
há de ser melhor dirimida após ampla dilação probatória, não há censuras
a serem feitas à decisão agravada, eis que há elementos que evidenciam a
probabilidade do direito, uma vez que o auxílio invalidez, regulado pela Lei nº
11.421/06, é devido aos militares que necessitem de internação especializada,
assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, que é o quadro apresentado
nestes autos, e o caráter alimentar da verba evidencia o risco na demora,
estando presentes os requisitos para a concessão da tutela postulada,
constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6. O agravante,
foi reputado judicialmente incapaz para os atos da vida civil, de modo que
contra ele não corre prazo prescricional, ex vi do disposto no artigo 198,
inciso I do Código Civil. 7. No tocante ao perigo de irreversibilidade do
provimento antecipatório, deve-se ressaltar que em 1 casos que tratam de
verba de natureza alimentar e onde o risco de irreversibilidade existe para
ambas as partes, a posição do juiz deve ser a de prestigiar as condições de
sobrevivência digna do indivíduo em detrimento de eventual dano que possa
ser causado à União. Precedentes: TRF2, AG 201102010044972, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R
10/06/2011; AG 00143816420134020000, Relator: Des. Fed. Marcus Abraham,
Data da Decisão: 11/02/2014, Data da Publicação: 24/02/2014. 8. A decisão
combatida não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal
ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal. 9. Agravo
de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA