TRF2 0008155-37.2011.4.02.5101 00081553720114025101
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida
em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face da
CEF. 2. A demanda objetivou a condenação da CEF ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais, bem como na obrigação de fazer, consistente
em estornar para a conta do PIS os valores correspondentes às parcelas
do seguro-desemprego do cliente do demandante. 3. Narrou o demandante, em
síntese, que tinha autorização para representar todos os seus clientes junto ao
Ministério do Trabalho e Caixa Econômica Federal, podendo, inclusive, receber
as parcelas do seguro desemprego dos mesmos. Alegou que recebeu tais parcelas
regularmente até o ano de 2010, quando a CEF passou a creditar os valores
diretamente nas contas dos beneficiados. 4. A questão devolvida ao Tribunal,
no âmbito deste recurso, diz respeito à indenização por supostos danos morais
que o apelante afirmou ter sofrido. 5. Não restou configurado o dano moral,
eis que não se verificou nenhuma violação à dignidade do demandante de modo
a ensejar reparação de natureza extrapatrimonial. Ademais, o descumprimento
de decisão judicial deveria ser comunicado ao Juízo prolator da decisão,
para as devidas providências, se fosse o caso. 6. Para a configuração do
dano moral é preciso estar presente o ato/dano - efetivamente comprovado -
e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado, sob pena de
restar desconfigurado o dever de indenizar. Dessa forma, não configuram danos
morais os meros aborrecimentos e dissabores do dia a dia, sendo necessário,
para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico
ou à imagem, capaz de agredir o lesado em sua honra, sua reputação, sua
personalidade, seu sentimento de dignidade. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida
em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face da
CEF. 2. A demanda objetivou a condenação da CEF ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais, bem como na obrigação de fazer, consistente
em estornar para a conta do PIS os valores correspondentes às parcelas
do seguro-desemprego do cliente do demandante. 3. Narrou o demandante, em
síntese, que tinha autorização para representar todos os seus clientes junto ao
Ministério do Trabalho e Caixa Econômica Federal, podendo, inclusive, receber
as parcelas do seguro desemprego dos mesmos. Alegou que recebeu tais parcelas
regularmente até o ano de 2010, quando a CEF passou a creditar os valores
diretamente nas contas dos beneficiados. 4. A questão devolvida ao Tribunal,
no âmbito deste recurso, diz respeito à indenização por supostos danos morais
que o apelante afirmou ter sofrido. 5. Não restou configurado o dano moral,
eis que não se verificou nenhuma violação à dignidade do demandante de modo
a ensejar reparação de natureza extrapatrimonial. Ademais, o descumprimento
de decisão judicial deveria ser comunicado ao Juízo prolator da decisão,
para as devidas providências, se fosse o caso. 6. Para a configuração do
dano moral é preciso estar presente o ato/dano - efetivamente comprovado -
e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado, sob pena de
restar desconfigurado o dever de indenizar. Dessa forma, não configuram danos
morais os meros aborrecimentos e dissabores do dia a dia, sendo necessário,
para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico
ou à imagem, capaz de agredir o lesado em sua honra, sua reputação, sua
personalidade, seu sentimento de dignidade. 7. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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