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Jurisprudência


TRF2 0008155-37.2011.4.02.5101 00081553720114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF. 2. A demanda objetivou a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como na obrigação de fazer, consistente em estornar para a conta do PIS os valores correspondentes às parcelas do seguro-desemprego do cliente do demandante. 3. Narrou o demandante, em síntese, que tinha autorização para representar todos os seus clientes junto ao Ministério do Trabalho e Caixa Econômica Federal, podendo, inclusive, receber as parcelas do seguro desemprego dos mesmos. Alegou que recebeu tais parcelas regularmente até o ano de 2010, quando a CEF passou a creditar os valores diretamente nas contas dos beneficiados. 4. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à indenização por supostos danos morais que o apelante afirmou ter sofrido. 5. Não restou configurado o dano moral, eis que não se verificou nenhuma violação à dignidade do demandante de modo a ensejar reparação de natureza extrapatrimonial. Ademais, o descumprimento de decisão judicial deveria ser comunicado ao Juízo prolator da decisão, para as devidas providências, se fosse o caso. 6. Para a configuração do dano moral é preciso estar presente o ato/dano - efetivamente comprovado - e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado, sob pena de restar desconfigurado o dever de indenizar. Dessa forma, não configuram danos morais os meros aborrecimentos e dissabores do dia a dia, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir o lesado em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade. 7. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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