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Jurisprudência


TRF2 0008158-45.2011.4.02.0201 00081584520114020201

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS EM PARTE. 1. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A doutrina e jurisprudência têm admitido a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes em casos especiais, incluindo as hipóteses de fato novo capaz de constituir, modificar ou extinguir direito que influa no julgamento da lei. 3. No julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009" (ADI 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 26.9.2014). 4. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, quanto aos juros de mora e correção monetária.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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