TRF2 0008163-09.2014.4.02.5101 00081630920144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR INATIVO. MARINHA do brasil. GDATEM. PARIDADE. TERMO
FINAL. PORTARIA Nº 136/MB. EFETIVA AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A
sentença julgou procedentes os embargos à execução de título concessivo de
diferenças relativas à GDATA e GDATEM, acolhendo os cálculos do contador
judicial, no valor de R$ 57.002,95, que observaram o título exequendo e as
disposições constantes no Manual de Cálculos desta Justiça. 2. Estende-se
a GDATEM ao servidor que passou à inatividade antes da EC nº 41/2003,
indistintamente, enquanto não realizadas as avaliações de desempenho, nos
mesmos moldes concedidos aos servidores da ativa, até que seja implementado o
procedimento do artigo art. 7º-A, § 4º da Lei nº 9.657/98. Precedentes. 3. A
Portaria nº 136/MB, de 26/04/2011 (DOU 6/5/2011), do Comando da Marinha,
implantou os ciclos de avaliação e, no item 4.10, estipulou que os efeitos
financeiros da gratificação retroagem ao início do primeiro período de
avaliação, "devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou
a menor", o que afasta qualquer prejuízo. 4. Concluído o primeiro ciclo
de avaliação em novembro de 2011, com efeitos retroativos à publicação da
Portaria nº 136/MB, os inativos têm direito à paridade com os servidores
ativos da Marinha até 6/5/2011. 5. Os marcos temporais estabelecidos em
Portarias e Instruções Normativas editadas pelos dirigentes máximos de
diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado, que fixam o primeiro ciclo
de avaliação individual dos servidores ativos, são aptos a retirar o caráter
genérico das Gratificações, pois cumprem o disposto no art. 7º-A, § 4º da
Lei nº 9.657/98, sendo desinfluente, no caso, a comprovação da efetiva
realização da avaliação de desempenho, pois é exigência que extrapola o
título executivo. Precedente. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR INATIVO. MARINHA do brasil. GDATEM. PARIDADE. TERMO
FINAL. PORTARIA Nº 136/MB. EFETIVA AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A
sentença julgou procedentes os embargos à execução de título concessivo de
diferenças relativas à GDATA e GDATEM, acolhendo os cálculos do contador
judicial, no valor de R$ 57.002,95, que observaram o título exequendo e as
disposições constantes no Manual de Cálculos desta Justiça. 2. Estende-se
a GDATEM ao servidor que passou à inatividade antes da EC nº 41/2003,
indistintamente, enquanto não realizadas as avaliações de desempenho, nos
mesmos moldes concedidos aos servidores da ativa, até que seja implementado o
procedimento do artigo art. 7º-A, § 4º da Lei nº 9.657/98. Precedentes. 3. A
Portaria nº 136/MB, de 26/04/2011 (DOU 6/5/2011), do Comando da Marinha,
implantou os ciclos de avaliação e, no item 4.10, estipulou que os efeitos
financeiros da gratificação retroagem ao início do primeiro período de
avaliação, "devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou
a menor", o que afasta qualquer prejuízo. 4. Concluído o primeiro ciclo
de avaliação em novembro de 2011, com efeitos retroativos à publicação da
Portaria nº 136/MB, os inativos têm direito à paridade com os servidores
ativos da Marinha até 6/5/2011. 5. Os marcos temporais estabelecidos em
Portarias e Instruções Normativas editadas pelos dirigentes máximos de
diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado, que fixam o primeiro ciclo
de avaliação individual dos servidores ativos, são aptos a retirar o caráter
genérico das Gratificações, pois cumprem o disposto no art. 7º-A, § 4º da
Lei nº 9.657/98, sendo desinfluente, no caso, a comprovação da efetiva
realização da avaliação de desempenho, pois é exigência que extrapola o
título executivo. Precedente. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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