TRF2 0008164-97.2016.4.02.0000 00081649720164020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. I - A cognição realizada em sede de
antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador
decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. II -
Se da análise dos atestados e laudos médicos juntados aos autos se verifica
que a moléstia que acomete o segurado acarreta a incapacidade para a atividade
habitual por ele exercida, deve ser determinada a implantação do benefício
de auxílio-doença. III - Agravo provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. I - A cognição realizada em sede de
antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador
decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. II -
Se da análise dos atestados e laudos médicos juntados aos autos se verifica
que a moléstia que acomete o segurado acarreta a incapacidade para a atividade
habitual por ele exercida, deve ser determinada a implantação do benefício
de auxílio-doença. III - Agravo provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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