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Jurisprudência


TRF2 0008164-97.2016.4.02.0000 00081649720164020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. I - A cognição realizada em sede de antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. II - Se da análise dos atestados e laudos médicos juntados aos autos se verifica que a moléstia que acomete o segurado acarreta a incapacidade para a atividade habitual por ele exercida, deve ser determinada a implantação do benefício de auxílio-doença. III - Agravo provido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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