TRF2 0008170-78.2012.4.02.5001 00081707820124025001
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. ASSÉDIO SEXUAL. AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS. DANO
MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a
INFRAERO a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais, fundada em
que a autora comprovou ter sido vítima de "assédio sexual" praticado por
funcionário da ré nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP,
fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. O
dever de indenizar, por regra e princípio, a teor do artigo 186 do Código
Civil, decorre de ato ilícito, disso não discrepando o art. 37, § 6º, da
Constituição, quando consagra a responsabilidade objetiva do poder público
por ato dos seus agentes a terceiros. 3. Em se tratando de crimes contra a
Dignidade Sexual, considerando as circunstâncias de clandestinidade em que
geralmente são praticados, a palavra da vítima assume relevância peculiar,
mormente se suas assertivas mostrarem-se associadas com a realidade dos
autos e demais elementos de prova. 4. Os depoimentos prestados pela autora
acerca do assédio sexual praticado pelo funcionário da Infraero, do qual
diz ter sido vítima, mostram-se uníssonos e harmoniosos com todo o contexto
fático-probatório dos autos, ao passo que a defesa sustentada pelo acusado
apresenta-se contraditória e desprovida de quaisquer outros indícios que a
corroborem. 5. Em alguns trechos do seu depoimento, o funcionário acusado
nega o ocorrido ("Inicialmente o empregado negou o fato afirmando que no
horário ele não estava no posto de trabalho"), em outros relata que apenas
levou a passageira ao segundo piso para lhe mostrar um pouco da cidade
("considerando que a mesma pediu informações turísticas sobre a cidade,
a conduziu até o mezanino da Asa Delta, subiu as escadas e ficou lá durante
um tempo, de onde teria uma vista da cidade de Guarulhos e do aeroporto") e,
por fim, chega até mesmo a alegar que os atos libidinosos foram praticados
com o consenso da autora ("Ele disse não ter chegado às vias de fato; disse
que ela é bonita, enfermeira e insinuou-se para ele; disse a ter beijado e
depois saiu do local;"). 6. Descabida a tentativa da INFRAERO de afastar
o nexo causal, alegando não ser responsável pela segurança do Aeroporto,
pois o dano decorreu diretamente de conduta atribuída a seu funcionário,
no exercício de suas funções e prevalecendo-se das mesmas. 1 7. O valor
do dano moral deve considerar as condições socioeconômicas da parte -
doméstica, 29 anos - as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob
o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo
ser mantido o quantum fixado na sentença, que atende a sua função punitiva
e pedagógica. 8. Nos honorários fixados com base no art. 20 § 4º do CPC, o
juiz não está adstrito aos limites do § 3º, anterior, podendo arbitrá-los com
base no valor da causa, da condenação, ou em montante fixo, dependendo da sua
apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o seu serviço, impondo-se, no caso, a sua manutenção
em 10% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 2.500,00, em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Apelação da
INFRAERO e recurso adesivo da autora desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. ASSÉDIO SEXUAL. AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS. DANO
MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a
INFRAERO a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais, fundada em
que a autora comprovou ter sido vítima de "assédio sexual" praticado por
funcionário da ré nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP,
fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. O
dever de indenizar, por regra e princípio, a teor do artigo 186 do Código
Civil, decorre de ato ilícito, disso não discrepando o art. 37, § 6º, da
Constituição, quando consagra a responsabilidade objetiva do poder público
por ato dos seus agentes a terceiros. 3. Em se tratando de crimes contra a
Dignidade Sexual, considerando as circunstâncias de clandestinidade em que
geralmente são praticados, a palavra da vítima assume relevância peculiar,
mormente se suas assertivas mostrarem-se associadas com a realidade dos
autos e demais elementos de prova. 4. Os depoimentos prestados pela autora
acerca do assédio sexual praticado pelo funcionário da Infraero, do qual
diz ter sido vítima, mostram-se uníssonos e harmoniosos com todo o contexto
fático-probatório dos autos, ao passo que a defesa sustentada pelo acusado
apresenta-se contraditória e desprovida de quaisquer outros indícios que a
corroborem. 5. Em alguns trechos do seu depoimento, o funcionário acusado
nega o ocorrido ("Inicialmente o empregado negou o fato afirmando que no
horário ele não estava no posto de trabalho"), em outros relata que apenas
levou a passageira ao segundo piso para lhe mostrar um pouco da cidade
("considerando que a mesma pediu informações turísticas sobre a cidade,
a conduziu até o mezanino da Asa Delta, subiu as escadas e ficou lá durante
um tempo, de onde teria uma vista da cidade de Guarulhos e do aeroporto") e,
por fim, chega até mesmo a alegar que os atos libidinosos foram praticados
com o consenso da autora ("Ele disse não ter chegado às vias de fato; disse
que ela é bonita, enfermeira e insinuou-se para ele; disse a ter beijado e
depois saiu do local;"). 6. Descabida a tentativa da INFRAERO de afastar
o nexo causal, alegando não ser responsável pela segurança do Aeroporto,
pois o dano decorreu diretamente de conduta atribuída a seu funcionário,
no exercício de suas funções e prevalecendo-se das mesmas. 1 7. O valor
do dano moral deve considerar as condições socioeconômicas da parte -
doméstica, 29 anos - as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob
o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo
ser mantido o quantum fixado na sentença, que atende a sua função punitiva
e pedagógica. 8. Nos honorários fixados com base no art. 20 § 4º do CPC, o
juiz não está adstrito aos limites do § 3º, anterior, podendo arbitrá-los com
base no valor da causa, da condenação, ou em montante fixo, dependendo da sua
apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o seu serviço, impondo-se, no caso, a sua manutenção
em 10% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 2.500,00, em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Apelação da
INFRAERO e recurso adesivo da autora desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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