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Jurisprudência


TRF2 0008170-78.2012.4.02.5001 00081707820124025001

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ASSÉDIO SEXUAL. AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a INFRAERO a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais, fundada em que a autora comprovou ter sido vítima de "assédio sexual" praticado por funcionário da ré nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. O dever de indenizar, por regra e princípio, a teor do artigo 186 do Código Civil, decorre de ato ilícito, disso não discrepando o art. 37, § 6º, da Constituição, quando consagra a responsabilidade objetiva do poder público por ato dos seus agentes a terceiros. 3. Em se tratando de crimes contra a Dignidade Sexual, considerando as circunstâncias de clandestinidade em que geralmente são praticados, a palavra da vítima assume relevância peculiar, mormente se suas assertivas mostrarem-se associadas com a realidade dos autos e demais elementos de prova. 4. Os depoimentos prestados pela autora acerca do assédio sexual praticado pelo funcionário da Infraero, do qual diz ter sido vítima, mostram-se uníssonos e harmoniosos com todo o contexto fático-probatório dos autos, ao passo que a defesa sustentada pelo acusado apresenta-se contraditória e desprovida de quaisquer outros indícios que a corroborem. 5. Em alguns trechos do seu depoimento, o funcionário acusado nega o ocorrido ("Inicialmente o empregado negou o fato afirmando que no horário ele não estava no posto de trabalho"), em outros relata que apenas levou a passageira ao segundo piso para lhe mostrar um pouco da cidade ("considerando que a mesma pediu informações turísticas sobre a cidade, a conduziu até o mezanino da Asa Delta, subiu as escadas e ficou lá durante um tempo, de onde teria uma vista da cidade de Guarulhos e do aeroporto") e, por fim, chega até mesmo a alegar que os atos libidinosos foram praticados com o consenso da autora ("Ele disse não ter chegado às vias de fato; disse que ela é bonita, enfermeira e insinuou-se para ele; disse a ter beijado e depois saiu do local;"). 6. Descabida a tentativa da INFRAERO de afastar o nexo causal, alegando não ser responsável pela segurança do Aeroporto, pois o dano decorreu diretamente de conduta atribuída a seu funcionário, no exercício de suas funções e prevalecendo-se das mesmas. 1 7. O valor do dano moral deve considerar as condições socioeconômicas da parte - doméstica, 29 anos - as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido o quantum fixado na sentença, que atende a sua função punitiva e pedagógica. 8. Nos honorários fixados com base no art. 20 § 4º do CPC, o juiz não está adstrito aos limites do § 3º, anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa, da condenação, ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, impondo-se, no caso, a sua manutenção em 10% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 2.500,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Apelação da INFRAERO e recurso adesivo da autora desprovidos.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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