TRF2 0008171-89.2016.4.02.0000 00081718920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A D O
CTN. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
indisponibilidade de bens da executada, nos termos do artigo 185-A do CTN,
ao fundamento de q ue o referido dispositivo se restringe às hipóteses de
créditos tributários. 2. Na hipótese vertente, a parte devedora não foi
localizada, tendo sido inclusive citada por edital, e empreendidas inúmeras
diligências na busca de bens passíveis de constrição, sem sucesso, razão
pela qual requereu a agravante a indisponibilidade de bens, nos moldes
do artigo 185-A do C TN. 3. É cediço que as normas insculpidas no Código
Tributário Nacional se aplicam às execuções fiscais para a cobrança de
créditos tributários, razão pela qual não devem ser estendidas às de natureza
administrativa, não cabendo ao Judiciário fazê-lo sob pena de se transformar
em l egislador positivo. 4. Deve ser mantida a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos, tendo em vista que se e ncontra em estrita consonância
com o ordenamento vigente. 5. Agravo de instrumento improvido. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento). SALETE Maria
Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A D O
CTN. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
indisponibilidade de bens da executada, nos termos do artigo 185-A do CTN,
ao fundamento de q ue o referido dispositivo se restringe às hipóteses de
créditos tributários. 2. Na hipótese vertente, a parte devedora não foi
localizada, tendo sido inclusive citada por edital, e empreendidas inúmeras
diligências na busca de bens passíveis de constrição, sem sucesso, razão
pela qual requereu a agravante a indisponibilidade de bens, nos moldes
do artigo 185-A do C TN. 3. É cediço que as normas insculpidas no Código
Tributário Nacional se aplicam às execuções fiscais para a cobrança de
créditos tributários, razão pela qual não devem ser estendidas às de natureza
administrativa, não cabendo ao Judiciário fazê-lo sob pena de se transformar
em l egislador positivo. 4. Deve ser mantida a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos, tendo em vista que se e ncontra em estrita consonância
com o ordenamento vigente. 5. Agravo de instrumento improvido. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento). SALETE Maria
Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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