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Jurisprudência


TRF2 0008172-11.2015.4.02.0000 00081721120154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 11382/06. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Anteriormente à Lei nº 11.382/2006, havia expressa previsão legal de que os embargos à execução seriam sempre recebidos com efeito suspensivo (art. 739, §1º do CPC). Todavia, na presente hipótese, verifica-se que os embargos à execução foram opostos pela parte agravante já na vigência do disposto no art. 739-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.382/2006, o qual estabeleceu a regra de que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento da embargante, houver relevância na fundamentação e o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, cumulado com o requisito de garantia suficiente do Juízo. 2. Não demonstrada a garantia suficiente ao Juízo e tampouco o grave dano de difícil ou incerta reparação, não se pode atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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