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Jurisprudência


TRF2 0008172-34.2015.4.02.5101 00081723420154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INDENIZADAS, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes, 1 bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer vício, seja de omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária, a natureza indenizatória das verbas pagas pelo empregador a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas e auxílio transporte pago em pecúnia, afastando-se a incidência da incidência da contribuição previdenciária patronal; bem como o caráter remuneratório/salarial dos valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, sujeitando-se, este sim, à incidência do tributo. 6. O voto também foi expresso em afirmar que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da sua natureza. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas a Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. 7. O voto assentou, ainda, que, no concernente às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço constitucional de férias e do aviso prévio indenizado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória de tais verbas, não se sujeitando à contribuição previdenciária. 8. Restou salientado, ademais, no decisum, que, se a verba a título de aviso prévio indenizado não tem o condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano, não há como lhe conferir caráter remuneratório (salarial), como pretendido pelo ente público, sendo irrelevante, por outro lado, a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba, por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 2 9. No que tange aos valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o voto concluiu pela improcedência do pedido, dada a natureza eminentemente remuneratória (salarial) da referida verba, sem o cunho de indenização, sujeitando-se, dessa forma, à incidência da contribuição previdenciária, citando os seguintes precedentes do STJ e desta Turma Especializada: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015 e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 10. A questão suscitada no presente recurso, que diz respeito à incidência ou não da verba referente ao décimo terceiro salário, foi analisada nos estritos termos do pedido inicial, não podendo a Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de questões que foram devidamente ali debatidas e decididas, procurando infringi-las, posto que não se coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 11. Não procede a alegação da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 12. O reconhecimento do direito da Impetrante ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador relativas ao terço constitucional de férias e ao aviso prévio indenizado, teve como fundamento julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir tais verbas natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), onde foi ratificada posição das Turmas de Direito Público daquele Tribunal, adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (grifei) 13. O inconformismo das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 14. Embargos de Declaração desprovidos. 3

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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