TRF2 0008172-34.2015.4.02.5101 00081723420154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVA
PARCELA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INDENIZADAS, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA,
E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, 1 bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de
01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no
acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com
clareza e sem qualquer vício, seja de omissão, contradição ou obscuridade,
todas as questões postas em juízo, reconhecendo, sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária,
a natureza indenizatória das verbas pagas pelo empregador a título de aviso
prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas e
auxílio transporte pago em pecúnia, afastando-se a incidência da incidência da
contribuição previdenciária patronal; bem como o caráter remuneratório/salarial
dos valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado,
sujeitando-se, este sim, à incidência do tributo. 6. O voto também foi
expresso em afirmar que a incidência ou não da contribuição à Seguridade
Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente,
da sua natureza. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o
salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a
contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas
a Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar
o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição
social. 7. O voto assentou, ainda, que, no concernente às verbas pagas
pelo empregador decorrentes do terço constitucional de férias e do aviso
prévio indenizado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória de tais verbas, não se
sujeitando à contribuição previdenciária. 8. Restou salientado, ademais,
no decisum, que, se a verba a título de aviso prévio indenizado não tem o
condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano, não há como lhe
conferir caráter remuneratório (salarial), como pretendido pelo ente público,
sendo irrelevante, por outro lado, a circunstância de não haver previsão legal
de isenção em relação a tal verba, por ser estranha à hipótese de incidência
(STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
23.2.2011). 2 9. No que tange aos valores pagos relativos ao 13º proporcional
ao aviso prévio indenizado, o voto concluiu pela improcedência do pedido,
dada a natureza eminentemente remuneratória (salarial) da referida verba,
sem o cunho de indenização, sujeitando-se, dessa forma, à incidência da
contribuição previdenciária, citando os seguintes precedentes do STJ e desta
Turma Especializada: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; STJ - REsp
1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/10/2015, DJe 17/12/2015 e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R
17/12/2015. 10. A questão suscitada no presente recurso, que diz respeito à
incidência ou não da verba referente ao décimo terceiro salário, foi analisada
nos estritos termos do pedido inicial, não podendo a Embargante, como faz
em seu recurso, pretender a rediscussão de questões que foram devidamente
ali debatidas e decididas, procurando infringi-las, posto que não se coaduna
com a natureza do presente recurso integrativo. 11. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ
(Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA
- REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 12. O reconhecimento do
direito da Impetrante ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas pelo empregador relativas ao terço constitucional de férias
e ao aviso prévio indenizado, teve como fundamento julgado do eg. Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir
tais verbas natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho
habitual do empregado, na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte
Superior, no julgamento do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 16.11.2010), onde foi ratificada posição das Turmas de Direito
Público daquele Tribunal, adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência
das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de
afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados
celetistas contratados por empresas privadas". (grifei) 13. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 14. Embargos de
Declaração desprovidos. 3
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVA
PARCELA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INDENIZADAS, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA,
E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, 1 bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de
01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no
acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com
clareza e sem qualquer vício, seja de omissão, contradição ou obscuridade,
todas as questões postas em juízo, reconhecendo, sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária,
a natureza indenizatória das verbas pagas pelo empregador a título de aviso
prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas e
auxílio transporte pago em pecúnia, afastando-se a incidência da incidência da
contribuição previdenciária patronal; bem como o caráter remuneratório/salarial
dos valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado,
sujeitando-se, este sim, à incidência do tributo. 6. O voto também foi
expresso em afirmar que a incidência ou não da contribuição à Seguridade
Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente,
da sua natureza. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o
salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a
contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas
a Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar
o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição
social. 7. O voto assentou, ainda, que, no concernente às verbas pagas
pelo empregador decorrentes do terço constitucional de férias e do aviso
prévio indenizado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória de tais verbas, não se
sujeitando à contribuição previdenciária. 8. Restou salientado, ademais,
no decisum, que, se a verba a título de aviso prévio indenizado não tem o
condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano, não há como lhe
conferir caráter remuneratório (salarial), como pretendido pelo ente público,
sendo irrelevante, por outro lado, a circunstância de não haver previsão legal
de isenção em relação a tal verba, por ser estranha à hipótese de incidência
(STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
23.2.2011). 2 9. No que tange aos valores pagos relativos ao 13º proporcional
ao aviso prévio indenizado, o voto concluiu pela improcedência do pedido,
dada a natureza eminentemente remuneratória (salarial) da referida verba,
sem o cunho de indenização, sujeitando-se, dessa forma, à incidência da
contribuição previdenciária, citando os seguintes precedentes do STJ e desta
Turma Especializada: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; STJ - REsp
1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/10/2015, DJe 17/12/2015 e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R
17/12/2015. 10. A questão suscitada no presente recurso, que diz respeito à
incidência ou não da verba referente ao décimo terceiro salário, foi analisada
nos estritos termos do pedido inicial, não podendo a Embargante, como faz
em seu recurso, pretender a rediscussão de questões que foram devidamente
ali debatidas e decididas, procurando infringi-las, posto que não se coaduna
com a natureza do presente recurso integrativo. 11. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ
(Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA
- REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 12. O reconhecimento do
direito da Impetrante ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas pelo empregador relativas ao terço constitucional de férias
e ao aviso prévio indenizado, teve como fundamento julgado do eg. Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir
tais verbas natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho
habitual do empregado, na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte
Superior, no julgamento do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 16.11.2010), onde foi ratificada posição das Turmas de Direito
Público daquele Tribunal, adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência
das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de
afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados
celetistas contratados por empresas privadas". (grifei) 13. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 14. Embargos de
Declaração desprovidos. 3
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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