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Jurisprudência


TRF2 0008173-59.2016.4.02.0000 00081735920164020000

Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO fiscal. dívida ativa. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada negou a pesquisa patrimonial sobre o executado através do INFOJUD, forte na excepcionalidade da medida, autorizada quando esgotadas todas as diligências para localizar bens penhoráveis. 2. O STJ permite a quebra, fundada em que o sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens dos executados" (REsp 1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das diligências para localizar bens para acesso ao INFOJUD. Precedentes do STJ, decisões monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça negar ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD, de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais em cobrança, inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao DETRAN, ANAC, Capitania dos Portos, registro imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando, nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo, além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes, e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente, a possibilidade de oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a localização de aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo, a pretexto de exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra infrutíferas, no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem -, que ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que obrigam 1 a utilização do Infojud, Bacenjud e Renajud, de caráter mais amplo e efetivo. 7. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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