TRF2 0008173-93.2015.4.02.0000 00081739320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CAIXA SEGUROS
S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Na esteira de precedentes desta Corte e do STJ, a oferta de
seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira,
dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa
de seguros e do Banco perante o consumidor. 2. A instituição financeira,
líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, que divulga o produto,
recebe o valor do prêmio, presta informações e se utiliza de sua logomarca,
instalações e prestígio para induzir o consumidor na crença de que com ela
contrata, é parte l egítima para figurar no polo passivo de demanda relativa
a contrato de seguro. 3. Dessa forma, e considerando que o logotipo da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL encontra-se presente em vários documentos referentes ao
referido contrato de seguro; que em diversos documentos o logotipo da SASSE
SEGUROS se refere como sendo "A seguradora da Caixa"; e que a contratação do
seguro ocorreu dentro da agência da CEF, não merece prosperar a alegação da
CEF de ilegitimidade passiva para a causa. 4. Agravo de instrumento conhecido
e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CAIXA SEGUROS
S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Na esteira de precedentes desta Corte e do STJ, a oferta de
seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira,
dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa
de seguros e do Banco perante o consumidor. 2. A instituição financeira,
líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, que divulga o produto,
recebe o valor do prêmio, presta informações e se utiliza de sua logomarca,
instalações e prestígio para induzir o consumidor na crença de que com ela
contrata, é parte l egítima para figurar no polo passivo de demanda relativa
a contrato de seguro. 3. Dessa forma, e considerando que o logotipo da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL encontra-se presente em vários documentos referentes ao
referido contrato de seguro; que em diversos documentos o logotipo da SASSE
SEGUROS se refere como sendo "A seguradora da Caixa"; e que a contratação do
seguro ocorreu dentro da agência da CEF, não merece prosperar a alegação da
CEF de ilegitimidade passiva para a causa. 4. Agravo de instrumento conhecido
e provido.
Data do Julgamento
:
08/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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