TRF2 0008175-73.2014.4.02.9999 00081757320144029999
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS OBJETO DE
DCTF RETIFICADORA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende o embargante (EDcl nos EREsp 791572/RJ - Relator
Ministro PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL - Julgamento: 23/11/2006 - Publicação:
DJ 04.12.2006, p. 249; EDcl nos EREsp 579833/BA - Relator Ministro LUIZ
FUX - CORTE ESPECIAL - Julgamento: 04/10/2006 - Publicação: DJ 04.12.2006,
p. 249). 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia
que não há qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso
dos embargos declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu
expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma clara,
coerente e fundamentada. 5. A embargante não se desincumbiu de demonstrar como
os débitos objeto da cobrança, por ela mesma informados em DCTF retificadora,
recepcionada pelo Fisco em 11/12/2000, estavam com a respectiva exigibilidade
suspensa em decorrência de adesão ao REFIS, formalizado em 27/04/2000. 6. O
julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos,
teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a
lide. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras
palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas (STJ - Resp 927.216/RS - Relatora Ministra
ELIANA CALMON - PRIMEIRA TURMA - DJ 13/08/2007; STJ - Resp 855.073/SC -
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - DJ 28/06/2007;
TRF2 - AG 2011.02.01.012394-0 - Relatora Desembargadora VERA LÚCIA LIMA -
OITAVA TURMA - Julgado em 19/06/2012 - e-DJF2R 02/07/2012; TRF2 - APELREEX
2006.51.01.004988-5 - Relator Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO -
SEXTA TURMA - Julgado em 21/05/2012 - e-DJF2R 28/05/2012, pág. 114). 7. Se o
embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS OBJETO DE
DCTF RETIFICADORA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende o embargante (EDcl nos EREsp 791572/RJ - Relator
Ministro PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL - Julgamento: 23/11/2006 - Publicação:
DJ 04.12.2006, p. 249; EDcl nos EREsp 579833/BA - Relator Ministro LUIZ
FUX - CORTE ESPECIAL - Julgamento: 04/10/2006 - Publicação: DJ 04.12.2006,
p. 249). 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia
que não há qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso
dos embargos declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu
expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma clara,
coerente e fundamentada. 5. A embargante não se desincumbiu de demonstrar como
os débitos objeto da cobrança, por ela mesma informados em DCTF retificadora,
recepcionada pelo Fisco em 11/12/2000, estavam com a respectiva exigibilidade
suspensa em decorrência de adesão ao REFIS, formalizado em 27/04/2000. 6. O
julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos,
teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a
lide. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras
palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas (STJ - Resp 927.216/RS - Relatora Ministra
ELIANA CALMON - PRIMEIRA TURMA - DJ 13/08/2007; STJ - Resp 855.073/SC -
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - DJ 28/06/2007;
TRF2 - AG 2011.02.01.012394-0 - Relatora Desembargadora VERA LÚCIA LIMA -
OITAVA TURMA - Julgado em 19/06/2012 - e-DJF2R 02/07/2012; TRF2 - APELREEX
2006.51.01.004988-5 - Relator Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO -
SEXTA TURMA - Julgado em 21/05/2012 - e-DJF2R 28/05/2012, pág. 114). 7. Se o
embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Mostrar discussão