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Jurisprudência


TRF2 0008175-73.2014.4.02.9999 00081757320144029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS OBJETO DE DCTF RETIFICADORA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante (EDcl nos EREsp 791572/RJ - Relator Ministro PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL - Julgamento: 23/11/2006 - Publicação: DJ 04.12.2006, p. 249; EDcl nos EREsp 579833/BA - Relator Ministro LUIZ FUX - CORTE ESPECIAL - Julgamento: 04/10/2006 - Publicação: DJ 04.12.2006, p. 249). 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma clara, coerente e fundamentada. 5. A embargante não se desincumbiu de demonstrar como os débitos objeto da cobrança, por ela mesma informados em DCTF retificadora, recepcionada pelo Fisco em 11/12/2000, estavam com a respectiva exigibilidade suspensa em decorrência de adesão ao REFIS, formalizado em 27/04/2000. 6. O julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a lide. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas (STJ - Resp 927.216/RS - Relatora Ministra ELIANA CALMON - PRIMEIRA TURMA - DJ 13/08/2007; STJ - Resp 855.073/SC - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - DJ 28/06/2007; TRF2 - AG 2011.02.01.012394-0 - Relatora Desembargadora VERA LÚCIA LIMA - OITAVA TURMA - Julgado em 19/06/2012 - e-DJF2R 02/07/2012; TRF2 - APELREEX 2006.51.01.004988-5 - Relator Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO - SEXTA TURMA - Julgado em 21/05/2012 - e-DJF2R 28/05/2012, pág. 114). 7. Se o embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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